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quinta-feira, 3 de março de 2011

Vendendo gato por lebre II: o RIMA do Boulevard e o Plano Diretor

Trecho do Relatório de Impacto Ambiental do famigerado Boulevard Santa Helena.
Ao ler o trecho acima, do RIMA do Boulevard, percebi uma coisa que o Flávio de Castro vem falando, falando e falando: estão confundindo PLANO DIRETOR com LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. E, a meu ver, a confusão é proposital. Está cheirando àquela história de "uma mentira contada mil vezes , torna-se uma verdade" (frase atribuída ao mentor da propaganada nazista, Joseph Goebbels).
O Plano Diretor, de inspiração na Constituição Federal (como já comentado aqui), não determina que a área da Fazenda Arizona seja Zona de Expansão Urbana. O Plano Diretor, na hierarquia das leis, é superior à Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Recentemente, questionei o vereador Renato Gomes sobre essa questão. Que o assunto seja levado urgentemente à Câmara de Vereadores, pois é com base na tal ambiguidade da comparação dos dois textos que todo o trabalho de preservação da área verde pode ser jogado por terra.
Peço licença e já vou transcrevendo para cá o texto que o Flávio publicou em seu blog sobre a questão (aqui):

Esclarecimento ao Ramon Lamar
A questão
... o Ramon Lamar colocou o seguinte comentário:
 
Flávio,
desculpe usar esse tópico para isso, mas não sei como é o seu gerenciamento de tópicos antigos.
Peço para você ler o primeiro parágrafo da página 127 do RIMA e me informar se aquilo que está escrito lá corresponde à realidade. Acho que confundiram PD com LUOS. E se confundiram, foi de propósito. Corresponde à parte II do RIMA, disponível o link no meu blog.
Abraços

O esclarecimento
Este parágrafo, de fato, faz uma confusão entre a LUOS (LC nº 07/1991) e o Plano Diretor (LC nº 109/2006). A caracterização da área como sendo uma ZEU-II está, exclusivamente, na LUOS. Nesse caso, o terreno delimitado pelas avenidas Nações Unidas e Prefeito Alberto Moura (Perimetral) e pelas ruas Doutor Sebastião de Paula Silva e Cachoeira da Prata está integralmente numa ZEU-II. A parte acima da Perimetral está parcialmente nesta zona; acima da cota 900, localiza-se numa Zona de Preservação Ambiental / ZPA.
O Plano Diretor, através de seu macrozoneamento, caracteriza a área, integralmente, como Zona de Interesse Ambiental, em duas modalidades: ZIA-1 (acima da Perimetral) e ZIA-3 (entre a Perimetral e aquelas vias citadas). O § 7º do art 68 do PD considera como ZIA-1, "as áreas em que há o interesse público de proteção ambiental, que compreende, dentre outras, a APE da Gruta do Rei do Mato".  Não há, como se vê, previsão de consórcio entre interesse ambiental e uso habitacional na ZIA-1, o que ocorre na ZIA-2, que não se aplica ao caso. Já a ZIA-3 refere-se, no § 9º do mesmo artigo, a "área prevista para implantação do centro adminsitrativo em que há o interesse de equilíbrio entre proteção ambiental".
Este é o imbróglio jurídico que envolve o problema: a LUOS/1991 autoriza o parcelamento da gleba; o PD/2006, veda. E ambos os dispositivos estão vigentes...

Então, eu pergunto: Quantas enganações dese tipo vamos encontrar no processo inteiro? E a Câmara dos Vereadores, vai ajudar a desatar esse nó ou vai ficar apenas olhando "o circo pegar fogo"?

Ramon Lamar de Oliveira Junior

5 comentários:

  1. Risumo pra Lessandra,
    o RIMA afirma que, conforme o Plano Diretor, a área da fazenda Arizona é Zona de Expansão Urbana e pode ser loteada. Só que o Plano Diretor não diz isso.
    Entendeu maisomeno???

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  2. Tem mais discussão disso lá no blog do Flávio. Vai lá, sô!

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  3. Tendi!

    Vô pegá umas aula lá tamém, viu?
    Brigadim,

    Té já!

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  4. Nos momentos de cabeça-quente, aí vem a Tia Alessandra e nos oferece um sorriso. Paz.
    Abração, Alessandra!!!

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