Notícia do ano passado, publicada na Folha de S.Paulo.
Lei aprovada em Fortaleza proíbe som alto em veículos
LUÍS CARLOS DE FREITAS
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA, DE FORTALEZA
A Câmara Municipal de Fortaleza aprovou, na manhã de hoje (22/02/2011), por
unanimidade entre os 40 parlamentares presentes, projeto de lei que
proíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente
conhecidos como paredões, nas ruas, praças, praias e demais espaços
públicos da capital cearense.
A proibição se estende aos ambientes privados de livre acesso ao
público, como postos de combustíveis e estacionamentos. O descumprimento
do estabelecido na lei deverá resultar na apreensão imediata do
equipamento que, durante o Carnaval, é febre para admiradores e dor de
cabeça para os demais moradores da cidade.
O paredão é um equipamento vertical instalado na traseira dos veículos,
formado por caixas de som. O projeto de lei não estabeleceu as dimensões
nem a potência para enquadrar o aparelho, mas o definiu como 'todo e
qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado
nos porta malas ou sobre a carroceria dos veículos'.
De autoria do vereador Guilherme Sampaio, líder do PT na Câmara, o
projeto ganhou apoio popular antes da votação, por meio das mídias
sociais. Uma forte campanha foi desenvolvida no Twitter. 'Foi
fundamental a mobilização da sociedade', disse o petista. "É a garantia
da paz e do sossego público'', definiu.
Para virar lei, o projeto precisa ser sancionado pela prefeita Luizianne
Lins (PT), que está de licença médica durante esta semana. Neste ano,
mesmo antes da lei, já foram apreendidos 788 equipamentos de som em
Fortaleza, sob acusação de poluição sonora.
COMENTÁRIO: A lei foi no alvo certo. Esse tipo de equipamento não é para os "ouvidos" do motorista. Então, para possuí-lo, só com alvará próprio (empresas de propaganda, por exemplo). Segue-se texto (link
AQUI) sobre a resolução 204 do CONTRAN e sua interpretação:
"Num primeiro momento, aquela aparelhagem destinada apenas aos
ocupantes dos veículos não tem nenhuma restrição, senão o limite
máximo de ruído fixado em 80 (oitenta) decibéis. Já para aquela
aparelhagem com destinação diferente desta, o novo regulamento
condicionou sua utilização à existência de autorização específica da
autoridade competente ou existência de local preparado para seu
funcionamento. Pode-se afirmar, portanto, que, se a aparelhagem for
para uso dos ocupantes do veículo, a única exigência é o limite do
volume; porém, se o equipamento for destinado a uso profissional
(prestação de serviço, publicidade, divulgação, entretenimento e
comunicação) ou destinado a uso particular em competição ou
entretenimento público, são exigidas condições especiais.
Assim entendido, para identificar se a aparelhagem exige condições
especiais para ser utilizada basta observar a finalidade do som: se é
direcionado apenas aos ocupantes do veículo, a única exigência é que se
mantenha abaixo do limite (80 db), porém, se for direcionado a um
público diverso (consumidores e espectadores) com finalidade de
propaganda, competição ou entretenimento público, somente poderá ser
utilizado o equipamento após o recebimento de autorização da autoridade
competente ou um lugar específico para a apresentação ou competição.
Assim estabelecido, numa análise prática, pode-se afirmar que, desde
a edição daquela resolução, a não ser com autorização específica, e em
local próprio, é terminantemente proibido a acionamento de
equipamento de som instalado por particular na carroceria de veículo
aberto. Isso decorre da lógica afirmação de que, quando instalada
aparelhagem de som direcionada para fora do veículo, evidentemente o
proprietário visa apresentar-se publicamente, o que só é permitido com
o cumprimento das condições especiais descritas na norma. Comprova
tal assertiva a constatação de que, usualmente, é comum encontrarmos
estes veículos abertos produzindo som defronte a bares e
estabelecimentos de frequentação pública, ou servindo de atração em
festas e encontros em postos de abastecimento, bares, parques, e
outros locais, o que evidencia sua finalidade de entretenimento
público.
Tratamento similar cabe aos veículos fechados. Também é comum a
instalação de potente aparelhagem no interior de veículos fechados.
Nestes casos, cumpre ao proprietário a obrigação de manter o volume de
som dentro do limite estipulado (80 db), cabendo às autoridades
policiais fiscalizar a obediência deste preceito; porém, ficou
completamente vedada pela nova regulamentação a utilização desta
aparelhagem em condições que possam configurar apresentação pública.
Enquadram-se nestas hipóteses a propagação de som mantendo aberto o
porta-malas durante a circulação do veículo (o que já é proibido de per si
pelo CTB) ou ainda a parada, em via pública, e a produção de som com
portas abertas. Ora, se para produzir som, bares e restaurantes
necessitam de autorização específica, tanto mais deve ser exigido dos
veículos automotores."