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quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Sobre o último concurso da Área de Saúde

Recebi a mensagem que divulgo e um pedido para que a mesma fosse publicada no blog. Acredito que se trata de uma situação séria e que a Administração Municipal deve, o quanto antes, sanar as eventuais questões que envolvem o tema.

A Comissão de Aprovados do Concurso 001/2015, torna público, nossa indignação e repúdio, a atual gestão do município de Sete Lagoas, devido à inobservância e desrespeito, em relação ao certame acima citado.
Trata-se do concurso destinado a área da saúde, realizado nos dias 07 e 08 de maio de 2016 e homologado no dia 14 de junho de 2016. O concurso contemplou todos os níveis de escolaridade, desde o fundamental ao superior completo. O concurso da saúde anterior a este, foi em 2002, tempo excessivo de irregularidade, por ficar todo esse tempo na renovação de contratos.
Temos como reivindicação, a justa efetivação dos candidatos aprovados, ainda não convocados, do concurso em questão, o mais breve possível. O mencionado pleito está assegurado legalmente pela Constituição Federal de 1988, que embasou a criação da “LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 30 DE MARÇO DE 2016, QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015 QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, O ESTÍMULO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR, SUA CONTRIBUIÇÃO AO PROCESSO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

SEÇÃO VDO INGRESSO NA CARREIRA PÚBLICA 
Art. 40 O ingresso nas carreiras constantes no Anexo I, dar-se-á, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Os cargos iniciais da carreira constantes no Anexo I desta Lei Complementar serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o caput deste artigo.

Na Lei Complementar anteriormente citada, há um quantitativo mínimo de profissionais Efetivos que deve haver em cada área de atuação (Anexo I) e todos se encontram com quantidade inferior ao que é determinado pela lei municipal vigente.
Essa quantidade de profissionais Efetivos, exigido na lei municipal, não é capaz de suprir a real necessidade da saúde de Sete Lagoas, portanto, se faz necessário a complementação no número de profissionais, mas, nos casos de vacância, o órgão tem que convocar os aprovados no concurso, dentro do prazo de validade, ao invés de contratar terceirizados para ocupar a vaga, mas a administração local tem feito o contrário.
Após inúmeras tentativas sem sucesso, de acordos pacíficos com representantes do governo municipal, gerou em nós aprovados e excedentes, um enorme sentimento de insatisfação e consternação.
Um exemplo lamentável foi uma reunião do Conselho de Saúde da Câmara de Sete Lagoas, juntamente com o gestor de saúde, no dia 08 de agosto de 2017, onde o representante justificou a não nomeação dos excedentes, devido à inexperiência dos mesmos e o fato de alguns residirem em outras cidades.
A fala do gestor de saúde não procede, uma vez que a maioria dos excedentes possui experiência no cargo alcançado, inclusive os que eram funcionários da prefeitura foram demitidos e substituídos por contratados, até mesmo sem experiência alguma. E outra questão relevante, é que a maioria dos excedentes possui pós-graduação ou mestrado.
Vale ressaltar, que NÃO havia como pré-requisito no edital do concurso, nenhum dos argumentos utilizados pelo representante de saúde.
Observa-se que as nomeações realizadas até o presente momento, tiveram como critério tão somente a conveniência da atual gestão.
A suspensão indevida da chamada dos excedentes, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, caracteriza-se em um ato de improbidade, uma vez que as informações supracitadas comprovam que o número de profissionais Efetivos, encontra-se aquém do que do determinado por lei municipal vigente e que os cargos de vacância estão sendo substituídos por grande número de contratados (baseado no Portal da Transparência), sendo que os excedentes nesse caso possuem prioridade em relação aos contratos temporários, portanto, estamos tendo nossos direitos violados.

sábado, 9 de setembro de 2017

Petição Pública pela APLICAÇÃO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS EM SETE LAGOAS

Petição Pública Pela Aplicação da LEI DE CRIMES AMBIENTAIS em Sete Lagoas foi criada. Quem estiver de acordo assine e compartilhe. Precisamos de uma resposta positiva do Poder Público e um engajamento da coletividade.

PARA PARTICIPAR E ASSINAR A PETIÇÃO ENTRE NO LINK: www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR101805

Petição pela aplicação da Lei de Crimes Ambientais

Para: Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal de Sete Lagoas, Excelentíssimo Sr. Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Sete Lagoas, Excelentíssimo Sr. Comandante da Polícia Militar Ambiental em Sete Lagoas

Os cidadãos abaixo-identificados solicitam de Vossas Excelências a observação do cumprimento efetivo da Lei dos Crimes Ambientais em nossa cidade, quer seja na forma de uma maior fiscalização, quer seja na forma de punições adequadas. 
Estamos vendo nossa arborização urbana diminuindo a cada dia com diversas supressões irregulares. Vemos ainda nossas matas nativas sendo tragadas pelo fogo colocado por irresponsáveis de todo o tipo, inclusive aqueles que acham que podem controlar o fogo em suas propriedades em período de seca e vento intensos. Dessa forma, a qualidade de vida dos cidadãos encontra-se comprometida e o nível de particulados no ar chega ao insustentável (infelizmente os dados sobre essas análises são sigilosos por exigência da entidade que doou os aparelhos de medição, algo que também precisa ser revisto a bem da transparência das informações). Contudo, os crescentes atendimentos hospitalares neste período por questões ligadas a doenças respiratórias são visíveis por todos nós. 
Sugerimos, se possível, que as penas de reclusão previstas em lei sejam comutadas na forma de ação sócio-educativa (plantio e manutenção de árvores, participação junto à Brigada de Combate a Incêndios, etc) uma vez que reconhecemos não ser a maneira mais adequada de se punir essas ações no contexto atual do nosso sistema carcerário. 

Em especial, solicitamos maior rigor em relação aos artigos citados abaixo, da referida lei (9605 de 1998). 

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização. 

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta. 

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. 

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: 

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas (...). 

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (no caso temos até a queima de lixo ou queima da vegetação de lotes urbanos que podem provocar ou agravar danos à saúde dos vizinhos), ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: 

Na certeza de termos nosso pleito atendido, encaminhamos este documento. 

Os signatários

PARA PARTICIPAR E ASSINAR A PETIÇÃO ENTRE NO LINK: www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR101805

domingo, 3 de setembro de 2017

INCÊNDIOS FLORESTAIS, QUEIMADAS, CORTE DE ÁRVORES E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS... SÓ PARA LEMBRAR


Ninguém pode se esquivar de cumprir a lei por meio da alegação de que não a conhece ou, na forma contida na legislação, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", art. 3o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Essa norma, ao estipular a presunção de conhecimento da lei, é fundamental para a eficácia do ordenamento jurídico. É a presunção de que todos nós conhecemos todas as leis e, em razão disso, não podemos alegar o desconhecimento das mesmas para justificar condutas ilegais. E isso é muito comum na área ambiental.
Sendo assim, vamos lembrar aos cidadãos sete-lagoanos, bem como cobrar das autoridades locais, o cumprimento da LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. Para tanto, e em conformidade com as situações que insistem em se repetir em nossa cidade em especial nos períodos de estiagem, como o que enfrentamos agora, marquei em vermelho alguns pontos importantes de artigos selecionados e algumas explicações também em vermelho entre parênteses. Para o leitor mais ávido, não será difícil encontrar o inteiro teor da lei.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 (até 10 km das Unidades de Conservação), independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (no caso temos até a queima de lixo ou queima da vegetação de lotes urbanos que podem provocar ou agravar danos à saúde dos vizinhos), ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.


§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.