As opiniões emitidas neste blog, salvo aquelas que correspondem a citações, são de responsabilidade do autor do blog, em nada refletindo a opinião de instituições a que o autor do blog eventualmente pertença. Nossos links são verificados permanentemente e são considerados isentos de vírus. As imagens deste blog podem ser usadas livremente, desde que a fonte seja citada: http://ramonlamar.blogspot.com. Este blog faz parte do Multiverso de Ramon Lamar

domingo, 30 de setembro de 2012

Vendo e fotografando a ISS (Estação Espacial Internacional)

Finalmente, graças ao aplicativo ISS Detector (do celular) e ao software Stellarium (ambos gratuitos) consegui avistar e fotografar a ISS (Estação Espacial Internacional). A foto não ficou grandes coisas, mas é a primeira que consigo. Da próxima vez espero contar com a experiência para melhorar conseguir uma imagem melhor.

Hoje às 19h.49min. (Foto: Ramon L. O. Junior)
A previsão da passagem da ISS conforme o software Stellarium, no exato momento:


ACRÉSCIMO: Nova tentativa no dia 01/out/2012 às 18h.57min. Agora com a exposição mais prolongada (um minuto) foi possível seguir grande parte da trajetória da ISS.

A trajetória da ISS em um minuto de exposição (observe que os outros corpos também "mudam" de posição como efeito da exposição prolongada). A linha é a passagem da ISS que reflete a luz do Sol. Abaixo a imagem do software Stellarium correspondente ao mesmo momento em que foi feita a foto acima. (Foto: Ramon L. O. Junior)
 

Ramon Lamar de Oliveira Junior

PS1.: Sem usar um aplicativo desses, fica complicado ver a ISS. Muitas vezes ela passa na sombra da Terra, então não é visível pois o princípio da visualização é a reflexão da luz do sol. Por isso que normalmente podemos vê-la logo depois do crepúsculo ou pouco antes do alvorecer. E se o céu estiver nublado, necas... O site http://www.heavens-above.com/ também é excelente, mas em todos os casos, não esqueça de calibrar o local de observação para a sua cidade (ou localização geográfica).

PS2.: Agora vamos tentar observar o Flash do Iridium (Iridium Flares)!!!

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

A Cápsula do Tempo do Colégio Promove Sete Lagoas

Abri este post para colocar algumas imagens da abertura da cápsula do tempo, já divulgadas no Facebook, e mais algumas novas.  Cliquem nas imagens para ampliar.
Coube a mim explicar o fato dos 26 anos, pois havia dúvidas: "Houve erro na marcação da data? Não deveria ter sido 25 anos?". 
A história é que foi feito um cálculo do tempo médio da diferença de idade entre os alunos do Colégio e seus pais. A média indicou que esse valor seria de 26 anos. Daí a ideia de que, ao abrir-se a cápsula, os ex-alunos tivessem filhos exatamente com a idade que eles tinham quando escreveram a cartinha. Realmente isso aconteceu em muitos casos, e vários relataram a "coincidência"... que não era coincidência.


























Fotos: Ramon Lamar de Oliveira Junior (ex-aluno do Colégio Promove Sete Lagoas e ex-professor de Biologia da mesma escola, onde comecei a lecionar)
Foi sugerido oficializar-se a data de 22 de setembro como "Dia do Ex-Aluno do Colégio Promove Sete Lagoas" (ideia genial do João Luiz Paulino). A ideia já pegou e sugestões já estão pipocando para um encontrão no próximo ano, inclusive com a criação de uma nova cápsula do tempo (com mais recursos para impedir a perda de materiais). Vamos lá!!! 
O tempo não para, mas é bom demais parar um pouco e ver o quanto ainda somos ligados!

Ramon Lamar de Oliveira Junior
Turma de 1979/80/81 (primeira turma a fazer o Ensino Médio integralmente no Promove)



Incêndio na Serra de Santa Helena controlado pelo Corpo de Bombeiros e Brigadistas

Na tarde de 27 de setembro, ao sair de uma aula no Colégio Impulso, avistei a fumaça saindo da área atrás da capela de Santa Helena, na Serra. Imediatamente fui informado pela Aline, da ADESA, que o fogo estava sendo combatido na área próxima às antenas, na parte de trás da serra. Liguei para o Max Tadeu e para o Busu informando a situação. Liguei para o meu irmão e fomos lá dar uma olhada em busca de algum sinal do "responsável" pelo fogo. 
Ao chegar, avistamos o caminhão dos bombeiros. Quando eu me preparei para descer e combater um pequeno foco junto à mata, percebi que o pessoal já estava lá embaixo (alguns brigadistas da ADESA, entre eles o Sílvio Linhares, e alguns bombeiros). E que o foco estava pequeno porque a turma já o havia reduzido a quase nada.
Controlado o foco, o pessoal se foi. Eu e meu irmão ficamos por mais uns 40 minutos observando se um novo foco não poderia colocar em risco todo o trabalho. Apagamos alguns pequenos focos que poderiam dar algum problema caso o vento mudasse de direção e ficamos observando a mata em busca de algum sinal da origem do fogo.
As imagens estão muito ruins pois o horário estava bastante impróprio para fotos. Estão aí mais para registrar a presença dos combatentes (uns 8 bombeiros mais o pessoal da Brigada... umas 12 pessoas no total... o Sílvio pode contar mais detalhes).
E mesmo com a chuva dos últimos dias essa região é sensível: declividade, capim muito seco, facilidade de colocar fogo e de fugir em seguida. Precisamos de brigadistas e vigias pagos nesse período crítico, é fundamental! 

O aceiro evitou que o fogo atingisse a mata.
Ou melhor, o aceiro e a participação dos bombeiros e brigadistas.
Uma visão geral da área queimada...
... e o fogo próximo à mata (mas do lado de cá do aceiro).
 Ramon Lamar de Oliveira Junior

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

III Semana de Engenharia Ambiental da FASASETE


***Segunda-Feira (01/10)
19h Credenciamento
19h15min – Abertura
19h30min – PALESTRA: Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos - Cenários e Perspectivas.
Palestrante: João Paulo M. C. Mota - Engenheiro Civil - Empresa Via Solo
20h30min – PALESTRA: Boas práticas ambientais realizadas pela Cedro Têxtil e Coligadas.
Palestrante: Márcio Alvarenga Miranda - Engenheiro Mecânico - Cedro Cachoeira

***Terça-Feira (02/10)
19h às 20h – PALESTRA: Senge – Sindicato dos Engenheiros de Minas Gerais.
Palestrante: Raul Otávio da Silva Pereira – Presidente do Senge-MG
20h às 21h – PALESTRA: A evolução da Norma ISO 14001 e o fortalecimento da sustentabilidade empresarial.
Palestrante: Natália Cristiane Martins dos Anjos Ferreira - Engenheira Ambiental - Empresa Iveco
21h30min às 22h30min – Painéis e apresentações de trabalhos dos acadêmicos de Engenharia Ambiental.

***Quarta-feira (03/10)
Mini-cursos simultâneos
19h às 22h30min – Mini-curso – Barraginha
Danilo S. Dias de Moraes. Engenheiro Ambiental. Pós Graduando em Engenharia de Segurança do Trabalho geógrafo espeleólogo. Professor de Geoprocessamento e Sondagem e Prospecção - Curso técnico em Mineração.
19h às 22h30min - Mini-curso – Reiteração das Áreas Degradadas
Ricardo dos Santos Soares. Engenheiro Ambiental. Representante júnior do Senge jovem do norte de minas.Trabalha na área de geoprocessamento e sondagem - Engenharia Ambiental e Meio Ambiente DRIT.

ATENÇÃO:
Inscrição só para as palestras (segunda e terça), com direito a certificado de participação: R$ 15,00
Inscrição para as palestras e um dos minicursos (os minicursos serão na quarta-feira): R$ 20,00

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Notícias do Projeto de Lei de Regularização da APA da Serra de Santa Helena

ATENÇÃO: O PROJETO DE REGULARIZAÇÃO DA APA DA SERRA DE SANTA HELENA SERÁ PROTOCOLIZADO HOJE (25 DE SETEMBRO DE 2012) ÀS 15 HORAS. TODOS NA CÂMARA MUNICIPAL. NOSSA PRESENÇA É IMPORTANTE A PRESENÇA DE TODOS PORQUE PRECISAMOS QUE ELES PERCEBAM QUE A RECEPTIVIDADE OU NÃO AO PROJETO TERÁ IMPACTO NO PROCESSO ELEITORAL. 
REPLIQUEM, COMPARTILHEM.

Com a colaboração de muitas mãos e de muitas cabeças pensantes, está praticamente pronto o Projeto de Lei para Regularização da APA da Serra de Santa Helena. Após a Audiência Pública (de 6 de junho), o projeto foi sendo aprimorado a cada dia, com diversos aspectos relevantes sendo observados para garantir o máximo possível a preservação do nosso principal patrimônio ambiental. 


Com pouquíssimos ajustes a serem feitos, a perspectiva é que o projeto dê entrada ainda essa semana na Câmara dos Vereadores. É hora mais do que propícia para observarmos quem está de qual lado na questão da preservação da Serra de Santa Helena.
Este não é um daqueles projetos que "caem do céu" prontos, daí a demora. Depende de técnica, de conhecimento e não simplesmente de interesses de A ou de B. Mas como os vereadores são lépidos na aprovação desses projetos, que dizem não precisar de mais de uma semana para tanto, acho que a votação será ainda antes da eleição, não é mesmo? Aliás, é possível votar primeiro turno, segundo turno e redação final no mesmo dia, não é?

Ramon Lamar de Oliveira Junior


domingo, 23 de setembro de 2012

Sobre prevenção e combate a incêndios florestais!

Uma pequena imagem...
... porque às vezes, é só desenhando!

A CARTA DE UBERLÂNDIA (Sociedade Brasileira de Arborização Urbana - Setembro/2012)



A Assembleia Geral constituída pelos participantes do XVI Congresso Brasileiro de Arborização Urbana, realizado nas dependências do Center Convention – piso C – Shopping Center, na cidade de Uberlândia, no período de 3 a 7 de setembro de 2012, vem recomendar que:  

1. Uberlândia e as demais cidades brasileiras possam receber, do poder público e da população, maior atenção e recursos quanto ao tratamento da arborização urbana e conservação dos  espaços livres vegetados, em cada localidade. 
2. O “Estatuto das Cidades” contemple a obrigatoriedade de Planos Diretores de Arborização e Áreas Verdes Urbanas para os municípios brasileiros, geridos por equipes multidisciplinares, com base em inventários arbóreos e demais estudos pertinentes, decidindo sobre diretrizes para preservação e manejo do verde urbano em cada localidade. 
3. Indicadores de sustentabilidade sejam criados para  medição de serviços de gestão do verde urbano e aplicados anualmente, cuidando para que Planos Diretores de Arborização e Áreas Verdes deixem de ser meros “protocolos de intenção” e passem a serem instrumentos com poder de lei e de cumprimento efetivo nos municípios brasileiros. 
4. A utilização de arbóreas nativas em áreas urbanas seja priorizada nos diferentes municípios, respeitando-se o limite mínimo de 20% do total de árvores plantadas nas cidades, com espécies oriundas de ecossistemas nativos na região. 
5. Políticas públicas sejam desenvolvidas no sentido de contribuírem para difundir o plantio e a preservação de árvores nativas em quintais e jardins de residências, como forma de difundir o  conhecimento e destacar a importância dessa vegetação no meio urbano.   
6. Os governos municipais fomentem campanhas do tipo “adote uma árvore”, sempre priorizando o uso de espécies nativas e as diversidades regionais. 
7. As universidades brasileiras desenvolvam estudos e  pesquisas sobre Arborização Urbana no Brasil, elencando espécies nativas nas diferentes regiões, em especial frutíferas para atração da fauna, e contribuindo para a definição de índices de cobertura arbórea recomendáveis para os diferentes municípios. 
8. Os municípios identifiquem e deem tratamento às zonas urbanas mais críticas em termos ambientais com o objetivo de reestruturar positivamente a paisagem criando espaços para a introdução de espécies nativas em vias públicas, praças, parques  e demais áreas destinadas à composição do verde em cidades. 
9.  Os órgãos encarregados das ações de planejamento  em cidades identifiquem a importância das árvores como instrumentos de desenvolvimento e reforma urbana com vistas à qualificação do ambiente e da vida das populações que o habitam, bem como estratégia indicada para contribuir no controle das condições climáticas do planeta. 
10. Prefeituras Municipais e Concessionárias de Energia Elétrica desenvolvam atividades conjuntas, através da utilização de práticas de manejo adequadas e novas tecnologias somando esforços no sentido de qualificar a arborização em cidades. 
11. Os governos municipais, estaduais e federal, bem como vereadores, deputados e senadores participem de eventos que promovam a preservação e o manejo da Arborização Urbana e contribuam efetivamente com a melhoria das condições ambientais nas áreas em que atuam. 
12.  Os órgãos públicos responsáveis pelo gerenciamento do verde urbano desenvolvam programas de educação ambiental  focados na importância da preservação e manejo da arborização  urbana, dirigidos a indivíduos da pré-escola até à universidade, com os respectivos indicadores para medição das mudanças de comportamento e novas posturas esperadas. 

Comentário do blog: No item 7, entenda-se por "frutíferas para atração da fauna" aquelas que possam atrair pássaros e outros animais, especialmente as espécies identificadas entre as nativas. Praças são excelentes locais para a implementação de muitas dessas espécies. Não significa que devem ser plantadas jaqueiras, abacateiros e mangueiras nas ruas das cidades. Grifos por conta do blog.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

"Para nossa alegria..." [Fotos para meus amigos!]












Fotos: Ramon Lamar de Oliveira Junior
Lapinha da Serra - Serra do Cipó - MG

Leitura obrigatória para quem não sabe nada sobre incêndio florestal e escreve levianamente no Facebook.


Observe-se em especial a questão da OMISSÃO em relação a ocorrência de queimadas (por exemplo quando se deixa a área aberta e sem fiscalização, tornando-a de fácil acesso aos elementos que ateiam fogo no local). Observe-se também que as brigadas voluntárias fazem o que é possível para combater os focos, não sendo aconselhável, por exemplo, o combate noturno a focos de incêndio.


Decreto nº 39.792, de 5 de agosto de 1998.

Regulamenta a Lei de nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio florestal e dá outras providências.

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/08/1998)
(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/09/1998)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - É proibido o uso de fogo e a prática de qualquer ato ou omissão que possam ocasionar incêndio florestal.

Parágrafo único - Para efeito deste decreto, considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em floresta e nas demais formas de vegetação.

Art. 2º - Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em prática agropastoril ou florestal, pode ele ser autorizado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, sob a forma de queima controlada, disciplinada neste decreto.

Art. 3º - Nas áreas em que não houver necessidade de se realizar vistoria prévia, o IEF emitirá autorização para a queima controlada, embasada em notificação feita pelo produtor rural.

Art. 4º - É proibida a prática da queima controlada nas seguintes áreas:

I - de preservação permanente;
II - de reserva legal;
III - unidades de conservação públicas ou privadas;
IV - tombadas pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA;
V - limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime especial, enquanto indivisas;
VI - cuja flora ou fauna estejam em risco ou ameaçadas de extinção;
VII - que contenham árvores ou espécies de árvores de corte proibido pelo Poder Público, salvo se estiverem individualmente protegidas.

Parágrafo único - Ocorrendo incêndio florestal nas áreas mencionadas neste artigo, será permitida a prática da queima controlada, através da técnica do contra-fogo.

Art. 5º - É proibida a prática da queima controlada como técnica de exploração ou colheita florestal, bem como para a limpeza de área que contenha material lenhoso ou restos de exploração florestal dispersos.

Art. 6º A queima controlada no período compreendido entre dezoito horas (18:00) e seis horas (06:00) somente poderá ser realizada com autorização do órgão competente e após prévia vistoria técnica.[1]

Art. 7º - O requerimento de autorização para a prática de queima controlada deve ser protocolado no escritório florestal local do Instituto Estadual de Florestas - IEF, acompanhado do registro do imóvel ou do contrato de arrendamento ou parceria, ou, ainda, do comprovante de posse, conforme o caso.

§ 1º - Sendo o requerente mero possuidor do imóvel, a autorização somente será concedida se a posse for justa e houver a aquiescência de todos os confrontantes da área, comprovando-se a posse através de declaração do possuidor.
§ 2º - Entende-se por posse justa aquela havida de boa fé, por mais de um ano e um dia, isenta de litígio judicial e que não seja violenta, clandestina ou precária.

Art. 8º - É obrigatória a realização de vistoria prévia para a autorização de queima controlada nas seguintes áreas:

I - que contenham restos de exploração florestal dispostos em leira;
II - que contenham espécies prejudiciais à cultura dominante e vise à sua eliminação;
III - limítrofes de área sujeira a regime especial, enquanto indivisas.

Art. 9º - É facultativa a realização de vistoria prévia para a autorização de queima controlada nas seguintes áreas:

I - que contenham restos de cultura;
II - de cultivo de cana-de-açúcar;
III - de pastagem.

Art. 10 - O requerente fica obrigado a implementar as seguintes medidas de precaução contra incêndio, quando autorizado a realizar a queima controlada:

I - cientificar-se adequadamente da periculosidade potencial do fogo;
II - ter domínio sobre as técnicas de queima controlada;
III - escolher a estação do ano e horário do dia mais propícios ao desempenho seguro da queima controlada;
IV - planejar minuciosamente a execução da queima controlada, tendo em vista os equipamentos a ser utilizados, a mão-de-obra necessária e as medidas de segurança em relação à vida humana e à biodiversidade;
V - proceder à roçada da vegetação, especialmente a de altura superior a um (01) metro, localizada nas proximidades das linhas de transmissão de energia elétrica;
VI - manter vigilantes, devidamente equipados, durante a execução da queima controlada, conforme recomendação técnica;
VII - construir, manter e conservar aceiros, com as seguintes especificações:
 a) de quatro (04) metros, no mínimo, ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica;
 b) nos demais casos o IEF determinará a largura do aceiro, que será de no mínimo dois (02) metros, considerando-se as condições de meteorologia, topografia e material combustível;
VIII - avisar os confinantes e confrontantes da área, por escrito e com antecedência de no mínimo três (03) dias, sobre a ocorrência da queima controlada, devendo constar o nome do proprietário da área e do requerente, o local em que se realizará a queima e a data e horário em que terá início;
IX - manter, na propriedade, a autorização para a prática da queima controlada, para efeito de fiscalização;
X - suspender a realização da queima controlada, quando no dia marcado para sua execução houver a ocorrência de ventos fortes ou grande elevação de temperatura;
XI - não utilizar produto inflamável ou produto químico nocivo ao meio ambiente.

Parágrafo único - As medidas de precaução previstas neste artigo somente poderão ser dispensadas com a comprovação de que não mais subsiste o perigo de incêndio.

Art. 11 - A autorização para queima controlada pode ser suspensa ou revogada por ato do Instituto Estadual de Florestas - IEF quando houver:

I - inobservância das condições de segurança em relação à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e cultural;
II - condições meteorológica desfavoráveis;
III - interesse de segurança pública;
IV - determinação judicial;
V - descumprimento da Lei Federal de nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, da Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, e da Lei de nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e seu decreto regulamentador;
VI - descumprimento das normas constantes deste decreto.

Art. 12 - É dever de todo cidadão, especialmente daquele que se utiliza de meio de transporte terrestre, aéreo e fluvial, comunicar à autoridade competente mais próxima ou diretamente à Central de Operações da Polícia Militar, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, a existência de foco de incêndio florestal.

Art. 13 - É dever do titular de cargo ou função pública da Administração Estadual comunicar a existência de fogo de incêndio e participar das atividades de prevenção e combate a incêndio florestal, quando requisitado, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 14 - Os serviços telefônicos, telegráficos, de radiocomunicação, de telex e outros da rede estadual são obrigados a transmitir, em caráter de urgência e gratuitamente, informação sobre incêndio florestal, sem outra exigência que não a prévia identificação de quem a comunicar.

Art. 15 - O combate a incêndio florestal será exercido pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros e, supletivamente, pela unidade ou fração da Polícia de Defesa do Meio Ambiente, pelas demais unidades de serviço dessa corporação, por grupo de voluntários e brigadas organizadas pela comunidade, pelo proprietário ou seu preposto, ou pelo ocupante da área atingida.

Art. 16 - Ocorrendo incêndio florestal que não possa ser extinto com os recursos ordinários, compete ao IEF e à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, através do Corpo de Bombeiros e da unidade ou fração de Polícia de Defesa do meio Ambiente, requisitar recursos materiais e humanos para combatê-lo.

Art. 17 - Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF:

I - promover campanha educativa integrada sobre os perigos do fogo e da prática da queima controlada, com a participação de instituições públicas e privadas, da sociedade civil e da comunidade em geral;
II - promover as comemorações da "Semana de Prevenção Contra Incêndio", a se realizar na primeira semana de julho, nos termos do Decreto Federal de nº 35.309, de 2 de abril de 1954;
III - firmar convênio para a execução das atividades previstas neste decreto;
IV - criar serviço específico para a prevenção, controle e combate de incêndio florestal.

Art. 18 - A prática de qualquer ato ou omissão, considerados capazes de provocar incêndio florestal, bem como o uso proibido do fogo, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades, independente das sanções penais e civis cabíveis:

I - obrigação de reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente;
II - multa simples ou diária, nos termos do artigo 12, II, da Lei de nº 10.312, de 12 de novembro de 1990;
III - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo Poder Público Estadual;
IV - perda ou suspensão, pelo período máximo de um (01) ano, da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito do Estado.

§ 1º - As penalidades previstas nos incisos II e IV poderão ser aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
§ 2º - As multas previstas neste artigo serão recolhidas em estabelecimento oficial de crédito do Estado, em favor do Instituto Estadual de Florestas - IEF, que utilizará o recurso, especificamente, em ações de prevenção, controle e combate de incêndio florestal.
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo incidem sobre os autores da infração, sejam eles seus agentes diretos ou aqueles que tenham, de qualquer modo, concorrido para a sua prática ou dela obtido vantagem.

Art. 19 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF instituirá os emolumentos necessários à análise de requerimento para a prática da queima controlada.
Parágrafo único - Para as áreas de até cinco (05) hectares não haverá a incidência de emolumento.

Art. 20 - Serão segurados contra incêndio florestal os servidores florestais que prestem serviços na prevenção, controle e combate de incêndio florestal.
Parágrafo único - Os componentes das Brigadas de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal fazem jus ao seguro previsto neste artigo.

Art. 21 - Os serviços prestados no combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público.

Art. 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 1998.

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado



[1] O Decreto Estadual nº 43.813, de 28 de maio de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/05/2004) deu nova redação ao artigo 6º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: “Art. 6º - A queima controlada não pode ser realizada no período compreendido entre dezoito horas (18:00) e seis horas (06:00h).

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

PS.: Quem está por dentro do assunto que gerou essa postagem sabe que é um desabafo. Brigadistas são pessoas com 18 anos ou mais que têm curso e preparação para combater incêndios. Brigadistas não são jovens estudantes que protestam a favor do meio ambiente, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Fogo se combate primeiro na própria propriedade que deve possuir equipamentos adequados, como reza a legislação acima. Uma propriedade com fácil acesso de pessoas (sem cercamento) está se omitindo na questão de prevenção de incêndios. Fogo não se combate com baldes de água. Fogo não se combate à noite (apesar de eu mesmo, por várias vezes, já ter me exposto a esse risco, voluntariamente).


quarta-feira, 19 de setembro de 2012

E o site do Boulevard Santa Helena?

O site foi prometido para "daí a alguns dias" durante a Audiência Pública da APA da Serra de Santa Helena (em 6 de junho de 2012)? Sairá para quando?

O endereço seria: www.boulevardsantahelena.com.br

Autorização de queimadas pelo IEF, uma vergonha com cartilha!

Considero vergonhoso que, em pleno século XXI, com todo o conhecimento a respeito dos riscos das queimadas, do prejuízo ao solo e a necessidade de diminuir os níveis de CO2 atmosférico, o IEF-MG ainda autorize a realização de queimadas. E ainda tenha uma cartilha a respeito. Consulte-a clicando AQUI. Veja algumas imagens da cartilha abaixo:

"Evitando que o fogo cause danos às nossa terra!" "É simples e seguro!" "É fundamental para o meio ambiente!"

Facinho!!!

Que fogo bonito, sem fumaça que leva embora grande parte dos nutrientes do solo! Que desenho proporcional! Vamos queimar 60 metros quadrados de cada vez! Isso é em qual planeta? O planeta Utopia?

"A natureza agradece!" (Aquela que foi atingida pelo descontrole do fogo, agradece em silêncio!)
O IEF sabe que o uso de queimadas deixa o solo improdutivo (consta o aviso no final do folheto: A QUEIMA, QUANDO REPETIDA NO MESMO TERRENO, DEIXA O SOLO IMPRODUTIVO). Ao queimarmos uma vegetação, grande parte dos nutrientes que são retirados do solo pelas plantas vão embora, carreados na forma de cinza e fuligem. O terreno fica mais pobre a cada dia, mais sujeito a erosão e menos produtivo. Quando ficar improdutivo, o que deve ser feito? Procurar outra área para queimar e deixar um deserto na área abandonada?
Isso sem contar que as normas não são seguidas. Aceiros? Nem pensar, pra quê? O fogo passa de uma propriedade para a outra, coloca em risco vidas humanas, linhas de transmissão... e invariavelmente atinge áreas de vegetação protegida: encostas, matas, capões e vegetação ciliar.
Recentemente ouvi falar que o IEF havia proibido essa prática. Mas está lá, bonitinha no site do próprio IEF (www.ief.mg.gov.br). E pasmem, junto a campanhas de prevenção a incêndios. Com direito de spot para rádio e tudo (www.youtube.com/watch?v=PPhP1APAX4A).
Francamente. Pode-se mudar o nome do IEF para Instituto Estimulador do Fogo!

Ramon Lamar de Oliveira Junior


PS.: Aproveite e leia essa recomendação da EMATER-DF

"Empresa aponta medidas para proteger o solo
Incêndios florestais, empobrecimento do solo, poluição, destruição de redes de eletricidade e cercas, acidentes rodoviários. Todos os anos esses e outros reflexos das queimadas causam prejuízos. Por isso, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater-DF) incentiva o uso de tecnologias para reduzir a prática das queimadas, evitando danos à produção, ao solo e à biodiversidade.
O gerente de Meio Ambiente e Agroecologia da Emater, Marcos Maia, explica que à primeira vista a queimada faz com que a pastagem rebrote com mais força e melhor aparência do que antes. Entretanto, ao longo dos anos, essa prática provoca degradação físico-química e biológica do solo, e traz prejuízos ao meio ambiente.
No lugar da queimada, recomenda-se roçar ou adotar práticas como a adubação verde, a compostagem, a rotação de culturas e o plantio direto na palha. "A presença da vegetação aumenta as quantidades de matéria orgânica no solo proveniente das folhas e galhos que caem, o que tem papel primordial na manutenção de sua fertilidade e produtividade, além de evitar a erosão e assoreamento dos rios", diz Marcos Maia."