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terça-feira, 1 de março de 2011

CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE (Constituição Federal)

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Em relação ao BOULEVARD SANTA HELENA, a questão que se coloca é a seguinte: quando um Relatório de Impacto Ambiental é feito num curtíssimo espaço de tempo (apenas 5 dias para avaliar a fauna de anfíbios, répteis, mamíferos e aves numa área 436 hectares) e não é feito o estudo hidrogeológico e geotécnico do local, podemos considerar que o RIMA foi bem feito e que o disposto no inciso IV do § 1º foi cumprido? 
A observação da fauna foi tão ruim que nem sequer foram registrados (visualmente ou nas entrevistas) morcegos na área do empreendimento (página 88 do RIMA). Aliás, só 5 espécies de mamíferos foram visualizadas (diretamente ou em rastros) as outras 24 espécies citadas surgiram de entrevistas com os moradores da região.

Ramon Lamar de Oliveira Junior

3 comentários:

  1. Li parte do RIMA... realmente destacaram que a área é rica do ponto de vista da flora, que foi um metódo amostral, ok, afinal de contas a área era imensa. Mas reservar apenas míseros 5 dias para avaliar anfíbios e reptéis, com certeza não esperavam que iríamos observar esse detalhe. Antes para mim, tinha passado em branco, agora irei reler o documento e procurar essas "preciosidades" no trabalho.
    Espero profundamente que o projeto não o aval da SUPRAM... e o município, digo o Poder Público ainda não fez nada? que inércia é essa?

    Geraldo - aluno do UNIFEMM

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  2. Geraldo,
    tudo indica que 5 dias foi para a analisar todos os animais. Percebi isso ao ver que os transectos usados para anfíbios e répteis estavam referidos como os mesmos das aves (figura 40). E também pelo baixo número de mamíferos visualizados (apenas 5). R-i-d-í-c-u-l-o!

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  3. Um estudo feito de forma grosseira, rápida, e até para leigos, cheio de falhas bem perceptíveis.
    Com formação de Ensino Médio, é capaz de identificar erros e ter a noção mínima que pela extensão da área e as condições que se encontra, o número de dias foram insuficientes para identificar todas as espécies presentes.
    Eu ainda tenho dúvida se fizeram a análise de hábito noturno para as espécies animais.
    Bom senso. O que todos aguardam é bom senso.
    O trecho da constituição é bem claro, e pra mim ele foi desrespeitado pelo conteúdo do RIMA, já que mtos profissionais da área, questionam principalmente as espécies animais relatadas no estudo.

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