Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Em relação ao BOULEVARD SANTA HELENA, a questão que se coloca é a seguinte: quando um Relatório de Impacto Ambiental é feito num curtíssimo espaço de tempo (apenas 5 dias para avaliar a fauna de anfíbios, répteis, mamíferos e aves numa área 436 hectares) e não é feito o estudo hidrogeológico e geotécnico do local, podemos considerar que o RIMA foi bem feito e que o disposto no inciso IV do § 1º foi cumprido?
A observação da fauna foi tão ruim que nem sequer foram registrados (visualmente ou nas entrevistas) morcegos na área do empreendimento (página 88 do RIMA). Aliás, só 5 espécies de mamíferos foram visualizadas (diretamente ou em rastros) as outras 24 espécies citadas surgiram de entrevistas com os moradores da região.
Ramon Lamar de Oliveira Junior
Li parte do RIMA... realmente destacaram que a área é rica do ponto de vista da flora, que foi um metódo amostral, ok, afinal de contas a área era imensa. Mas reservar apenas míseros 5 dias para avaliar anfíbios e reptéis, com certeza não esperavam que iríamos observar esse detalhe. Antes para mim, tinha passado em branco, agora irei reler o documento e procurar essas "preciosidades" no trabalho.
ResponderExcluirEspero profundamente que o projeto não o aval da SUPRAM... e o município, digo o Poder Público ainda não fez nada? que inércia é essa?
Geraldo - aluno do UNIFEMM
Geraldo,
ResponderExcluirtudo indica que 5 dias foi para a analisar todos os animais. Percebi isso ao ver que os transectos usados para anfíbios e répteis estavam referidos como os mesmos das aves (figura 40). E também pelo baixo número de mamíferos visualizados (apenas 5). R-i-d-í-c-u-l-o!
Um estudo feito de forma grosseira, rápida, e até para leigos, cheio de falhas bem perceptíveis.
ResponderExcluirCom formação de Ensino Médio, é capaz de identificar erros e ter a noção mínima que pela extensão da área e as condições que se encontra, o número de dias foram insuficientes para identificar todas as espécies presentes.
Eu ainda tenho dúvida se fizeram a análise de hábito noturno para as espécies animais.
Bom senso. O que todos aguardam é bom senso.
O trecho da constituição é bem claro, e pra mim ele foi desrespeitado pelo conteúdo do RIMA, já que mtos profissionais da área, questionam principalmente as espécies animais relatadas no estudo.