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domingo, 3 de setembro de 2017

INCÊNDIOS FLORESTAIS, QUEIMADAS, CORTE DE ÁRVORES E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS... SÓ PARA LEMBRAR


Ninguém pode se esquivar de cumprir a lei por meio da alegação de que não a conhece ou, na forma contida na legislação, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", art. 3o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Essa norma, ao estipular a presunção de conhecimento da lei, é fundamental para a eficácia do ordenamento jurídico. É a presunção de que todos nós conhecemos todas as leis e, em razão disso, não podemos alegar o desconhecimento das mesmas para justificar condutas ilegais. E isso é muito comum na área ambiental.
Sendo assim, vamos lembrar aos cidadãos sete-lagoanos, bem como cobrar das autoridades locais, o cumprimento da LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. Para tanto, e em conformidade com as situações que insistem em se repetir em nossa cidade em especial nos períodos de estiagem, como o que enfrentamos agora, marquei em vermelho alguns pontos importantes de artigos selecionados e algumas explicações também em vermelho entre parênteses. Para o leitor mais ávido, não será difícil encontrar o inteiro teor da lei.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 (até 10 km das Unidades de Conservação), independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (no caso temos até a queima de lixo ou queima da vegetação de lotes urbanos que podem provocar ou agravar danos à saúde dos vizinhos), ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.


§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

domingo, 18 de agosto de 2013

CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

[...]

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

[...]

PS1.: Postagem da lei e do artigo atendendo a pedidos. A lei inteira pode ser acessada em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

PS2.: Instruções detalhadas sobre como fazer a denúncia em: http://www.pea.org.br/denunciar.htm. Lembrando que em Sete Lagoas o telefone da Polícia Militar do Meio Ambiente é 3774-0004.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Atenção população do entorno da Lagoa da Boa Vista: sobre os cágados.

Acabo de retornar de uma reunião com o Capitão Rodrigues e o Sargento Luís da Polícia Militar do Meio Ambiente. Conversamos sobre diversos assuntos e preocupações comuns a biólogos e policiais que atuam diretamente na questão ambiental. O principal assunto foi a respeito dos cágados da Lagoa da Boa Vista.
Pessoas entraram em contato comigo a respeito do problema. Entre a indignação e o desejo de ajudar, algumas pessoas levaram cágados para casa e estavam cuidando dos mesmos até o dia de poder devolvê-los à lagoa.
O Capitão Rodrigues sugeriu que tais pessoas encaminhem os cágados para a Sede de Polícia Militar do Meio Ambiente (no antigo Mini-zoológico). Lá eles providenciaram um local para os cágados ficarem até serem transferidos para outras lagoas - provavelmente a Lagoa José Félix. Lá, também, os animais terão cuidados do veterinário. Basta chegar lá com os animais e dizer que está fazendo uma entrega voluntária. Não haverá nenhum risco de multa (no entanto, multas são possíveis se o IBAMA encontrar esses animais na residência das pessoas - mesma coisa de passarinho nativo na gaiola sem autorização. O capitão clamou ainda no sentido de que esse seja o procedimento para a devolução de qualquer tipo de animal encontrado ou mantido em residências em desconformidade com as leis ambientais.
A conversa foi muito agradável, demonstrando o alto grau de percepção das questões ambientais por parte dos envolvidos na questão. A eles, meu agradecimento.
Ao sair da reunião encontrei umas crianças com um cágado do outro lado da lagoa, sem saber o que fazer com ele... estavam para soltá-lo em uma das "poças" que sobraram. Orientei-os para levar o bicho até o local indicado. Parece que eles gostaram da ideia e já estavam a caminho... vá saber. Espero que tudo seja resolvido da melhor forma possível.
Abaixo, algumas imagens da Lagoa da Boa Vista feitas após a reunião.





Um encontro especial e digno de nota: um colhereiro (Platalea sp)

Ramon Lamar de Oliveira Junior
Biólogo

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Faixas PREGADAS nas Palmeiras (CRIME AMBIENTAL)

Tem hora que cansa reclamar sempre da mesma coisa. Mas, infelizmente para alguns, eu não me canso muito fácil. Deve ser minha "reserva adiposa" que permite que eu possa despender um pouco mais de energia do que seria o normal.
Já reclamei AQUI, AQUI e AQUI (cliquem nos "aquis") sobre a questão das faixas afixadas em árvores e palmeiras. E não passa!
Agora, mais uma vez na mesma palmeira do início da "feirinha" (Praça Dom Carmelo Mota) está a faixa convidando para a reunião do Plano Diretor que já aconteceu na sexta-feira. Ou seja, a foto foi tirada na segunda e a faixa está lá ainda. Afixada nos pregos!!! Pregos por onde exsuda a seiva que atrai besouros que colocam ovos no interior do caule. Aí a palmeira "afina" naquele ponto e ninguém sabe o motivo. Então a palmeira cai e o culpado é a prefeitura (ou melhor, o Município de Sete Lagoas). Pelo menos acertaram o culpado. Enquanto a prefeitura, via Secretaria do Meio Ambiente, não começar a aplicar pesadas multas nesses vândalos de colarinho branco, enquanto não respeitarmos uma palmeira... como iremos respeitar coisas muito maiores?
Já não bastava o horário esdrúxulo da Reunião do PD (sexta-feira de manhã e de tarde), ainda temos que aturar também a agressão ambiental? Aliás, será que o PD pretende melhorar em algum ponto o nosso meio ambiente?

Desenvolvimento Sustentável??? Assim, matando as palmeiras??? Por favor, tenham vergonha de se apoderar de um discurso sério para divulgá-lo na forma crime ambiental. Vocês sabem o que é Desenvolvimento Sustentável? Sabem mesmo?


Fotos: Ramon L. O. Junior (fotos feitas com celular)
Aliás, até hoje não temos a explicação da CEMIG para o caso relatado AQUI, em que o NATAL DE LUZ se traduziu em grampear palmeiras na orla da Lagoa Paulino. Cliquem no link anterior ou vejam as duas imagens reproduzidas abaixo.




ABAIXO, ALGUNS ARTIGOS INTERESSANTES DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. (Trechos em vermelho por iniciativa do blog.) Para o caso acima, verifiquemos o Artigo 49.

LEI FEDERAL N° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Lei dos crimes ambientais.

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defesa à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Leitura obrigatória para quem não sabe nada sobre incêndio florestal e escreve levianamente no Facebook.


Observe-se em especial a questão da OMISSÃO em relação a ocorrência de queimadas (por exemplo quando se deixa a área aberta e sem fiscalização, tornando-a de fácil acesso aos elementos que ateiam fogo no local). Observe-se também que as brigadas voluntárias fazem o que é possível para combater os focos, não sendo aconselhável, por exemplo, o combate noturno a focos de incêndio.


Decreto nº 39.792, de 5 de agosto de 1998.

Regulamenta a Lei de nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio florestal e dá outras providências.

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/08/1998)
(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/09/1998)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - É proibido o uso de fogo e a prática de qualquer ato ou omissão que possam ocasionar incêndio florestal.

Parágrafo único - Para efeito deste decreto, considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em floresta e nas demais formas de vegetação.

Art. 2º - Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em prática agropastoril ou florestal, pode ele ser autorizado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, sob a forma de queima controlada, disciplinada neste decreto.

Art. 3º - Nas áreas em que não houver necessidade de se realizar vistoria prévia, o IEF emitirá autorização para a queima controlada, embasada em notificação feita pelo produtor rural.

Art. 4º - É proibida a prática da queima controlada nas seguintes áreas:

I - de preservação permanente;
II - de reserva legal;
III - unidades de conservação públicas ou privadas;
IV - tombadas pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA;
V - limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime especial, enquanto indivisas;
VI - cuja flora ou fauna estejam em risco ou ameaçadas de extinção;
VII - que contenham árvores ou espécies de árvores de corte proibido pelo Poder Público, salvo se estiverem individualmente protegidas.

Parágrafo único - Ocorrendo incêndio florestal nas áreas mencionadas neste artigo, será permitida a prática da queima controlada, através da técnica do contra-fogo.

Art. 5º - É proibida a prática da queima controlada como técnica de exploração ou colheita florestal, bem como para a limpeza de área que contenha material lenhoso ou restos de exploração florestal dispersos.

Art. 6º A queima controlada no período compreendido entre dezoito horas (18:00) e seis horas (06:00) somente poderá ser realizada com autorização do órgão competente e após prévia vistoria técnica.[1]

Art. 7º - O requerimento de autorização para a prática de queima controlada deve ser protocolado no escritório florestal local do Instituto Estadual de Florestas - IEF, acompanhado do registro do imóvel ou do contrato de arrendamento ou parceria, ou, ainda, do comprovante de posse, conforme o caso.

§ 1º - Sendo o requerente mero possuidor do imóvel, a autorização somente será concedida se a posse for justa e houver a aquiescência de todos os confrontantes da área, comprovando-se a posse através de declaração do possuidor.
§ 2º - Entende-se por posse justa aquela havida de boa fé, por mais de um ano e um dia, isenta de litígio judicial e que não seja violenta, clandestina ou precária.

Art. 8º - É obrigatória a realização de vistoria prévia para a autorização de queima controlada nas seguintes áreas:

I - que contenham restos de exploração florestal dispostos em leira;
II - que contenham espécies prejudiciais à cultura dominante e vise à sua eliminação;
III - limítrofes de área sujeira a regime especial, enquanto indivisas.

Art. 9º - É facultativa a realização de vistoria prévia para a autorização de queima controlada nas seguintes áreas:

I - que contenham restos de cultura;
II - de cultivo de cana-de-açúcar;
III - de pastagem.

Art. 10 - O requerente fica obrigado a implementar as seguintes medidas de precaução contra incêndio, quando autorizado a realizar a queima controlada:

I - cientificar-se adequadamente da periculosidade potencial do fogo;
II - ter domínio sobre as técnicas de queima controlada;
III - escolher a estação do ano e horário do dia mais propícios ao desempenho seguro da queima controlada;
IV - planejar minuciosamente a execução da queima controlada, tendo em vista os equipamentos a ser utilizados, a mão-de-obra necessária e as medidas de segurança em relação à vida humana e à biodiversidade;
V - proceder à roçada da vegetação, especialmente a de altura superior a um (01) metro, localizada nas proximidades das linhas de transmissão de energia elétrica;
VI - manter vigilantes, devidamente equipados, durante a execução da queima controlada, conforme recomendação técnica;
VII - construir, manter e conservar aceiros, com as seguintes especificações:
 a) de quatro (04) metros, no mínimo, ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica;
 b) nos demais casos o IEF determinará a largura do aceiro, que será de no mínimo dois (02) metros, considerando-se as condições de meteorologia, topografia e material combustível;
VIII - avisar os confinantes e confrontantes da área, por escrito e com antecedência de no mínimo três (03) dias, sobre a ocorrência da queima controlada, devendo constar o nome do proprietário da área e do requerente, o local em que se realizará a queima e a data e horário em que terá início;
IX - manter, na propriedade, a autorização para a prática da queima controlada, para efeito de fiscalização;
X - suspender a realização da queima controlada, quando no dia marcado para sua execução houver a ocorrência de ventos fortes ou grande elevação de temperatura;
XI - não utilizar produto inflamável ou produto químico nocivo ao meio ambiente.

Parágrafo único - As medidas de precaução previstas neste artigo somente poderão ser dispensadas com a comprovação de que não mais subsiste o perigo de incêndio.

Art. 11 - A autorização para queima controlada pode ser suspensa ou revogada por ato do Instituto Estadual de Florestas - IEF quando houver:

I - inobservância das condições de segurança em relação à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e cultural;
II - condições meteorológica desfavoráveis;
III - interesse de segurança pública;
IV - determinação judicial;
V - descumprimento da Lei Federal de nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, da Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, e da Lei de nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e seu decreto regulamentador;
VI - descumprimento das normas constantes deste decreto.

Art. 12 - É dever de todo cidadão, especialmente daquele que se utiliza de meio de transporte terrestre, aéreo e fluvial, comunicar à autoridade competente mais próxima ou diretamente à Central de Operações da Polícia Militar, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, a existência de foco de incêndio florestal.

Art. 13 - É dever do titular de cargo ou função pública da Administração Estadual comunicar a existência de fogo de incêndio e participar das atividades de prevenção e combate a incêndio florestal, quando requisitado, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 14 - Os serviços telefônicos, telegráficos, de radiocomunicação, de telex e outros da rede estadual são obrigados a transmitir, em caráter de urgência e gratuitamente, informação sobre incêndio florestal, sem outra exigência que não a prévia identificação de quem a comunicar.

Art. 15 - O combate a incêndio florestal será exercido pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros e, supletivamente, pela unidade ou fração da Polícia de Defesa do Meio Ambiente, pelas demais unidades de serviço dessa corporação, por grupo de voluntários e brigadas organizadas pela comunidade, pelo proprietário ou seu preposto, ou pelo ocupante da área atingida.

Art. 16 - Ocorrendo incêndio florestal que não possa ser extinto com os recursos ordinários, compete ao IEF e à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, através do Corpo de Bombeiros e da unidade ou fração de Polícia de Defesa do meio Ambiente, requisitar recursos materiais e humanos para combatê-lo.

Art. 17 - Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF:

I - promover campanha educativa integrada sobre os perigos do fogo e da prática da queima controlada, com a participação de instituições públicas e privadas, da sociedade civil e da comunidade em geral;
II - promover as comemorações da "Semana de Prevenção Contra Incêndio", a se realizar na primeira semana de julho, nos termos do Decreto Federal de nº 35.309, de 2 de abril de 1954;
III - firmar convênio para a execução das atividades previstas neste decreto;
IV - criar serviço específico para a prevenção, controle e combate de incêndio florestal.

Art. 18 - A prática de qualquer ato ou omissão, considerados capazes de provocar incêndio florestal, bem como o uso proibido do fogo, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades, independente das sanções penais e civis cabíveis:

I - obrigação de reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente;
II - multa simples ou diária, nos termos do artigo 12, II, da Lei de nº 10.312, de 12 de novembro de 1990;
III - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo Poder Público Estadual;
IV - perda ou suspensão, pelo período máximo de um (01) ano, da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito do Estado.

§ 1º - As penalidades previstas nos incisos II e IV poderão ser aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
§ 2º - As multas previstas neste artigo serão recolhidas em estabelecimento oficial de crédito do Estado, em favor do Instituto Estadual de Florestas - IEF, que utilizará o recurso, especificamente, em ações de prevenção, controle e combate de incêndio florestal.
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo incidem sobre os autores da infração, sejam eles seus agentes diretos ou aqueles que tenham, de qualquer modo, concorrido para a sua prática ou dela obtido vantagem.

Art. 19 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF instituirá os emolumentos necessários à análise de requerimento para a prática da queima controlada.
Parágrafo único - Para as áreas de até cinco (05) hectares não haverá a incidência de emolumento.

Art. 20 - Serão segurados contra incêndio florestal os servidores florestais que prestem serviços na prevenção, controle e combate de incêndio florestal.
Parágrafo único - Os componentes das Brigadas de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal fazem jus ao seguro previsto neste artigo.

Art. 21 - Os serviços prestados no combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público.

Art. 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 1998.

            Eduardo Azeredo - Governador do Estado



[1] O Decreto Estadual nº 43.813, de 28 de maio de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/05/2004) deu nova redação ao artigo 6º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: “Art. 6º - A queima controlada não pode ser realizada no período compreendido entre dezoito horas (18:00) e seis horas (06:00h).

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PS.: Quem está por dentro do assunto que gerou essa postagem sabe que é um desabafo. Brigadistas são pessoas com 18 anos ou mais que têm curso e preparação para combater incêndios. Brigadistas não são jovens estudantes que protestam a favor do meio ambiente, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Fogo se combate primeiro na própria propriedade que deve possuir equipamentos adequados, como reza a legislação acima. Uma propriedade com fácil acesso de pessoas (sem cercamento) está se omitindo na questão de prevenção de incêndios. Fogo não se combate com baldes de água. Fogo não se combate à noite (apesar de eu mesmo, por várias vezes, já ter me exposto a esse risco, voluntariamente).


segunda-feira, 9 de julho de 2012

USO DA ÁGUA DA LAGOA PAULINO

Resultado da enquete aplicada aqui no blog. Pelo menos a maior parte dos visitantes do blog tem plena noção das questões envolvidas na atividade. Interessante, também, a consciência sobre a questão do prejuízo às empresas que lutam na legalidade.
Antecedentes: Após uma série de queixas da população e realização de estudos que comprovavam altos níveis de coliformes fecais em algumas (quase todas) de nossas lagoas, a Prefeitura publicou, em 26 de abril de 2010, o decreto 4.066 que interditou as Lagoas Paulino, Boa Vista e Cercadinho e proibindo “qualquer atividade de pesca, coleta e consumo de organismos aquáticos, uso de água ou práticas desportivas que impliquem banho ou contato com a água”. De acordo com o decreto, as pessoas que desrespeitarem a proibição estarão sujeitas à apreensão de todo o material utilizado, seja na pesca ou na lavação de carros, e também a penalidades cabíveis, como a multa.
Agora:  Nenhum estudo novo sobre a contaminação foi feita. Nenhuma obra foi executada para se evitar que o esgoto que às (muitas) vezes corre pela rua alcance as lagoas pela rede pluvial. Simplesmente placas foram colocadas, algumas arrancadas e fiscalização não há alguma. Quanto à questão do uso da água para lavar os carros, trata-se simplesmente de uma irresponsabilidade. Para garantir "sustento" ou "ganha-pão" (como me foi falado na Secretaria de Meio Ambiente), permite-se que os lavadores tenham contato diuturno com a água contaminada e que espalhem a mesma na superfície e no interior dos carros, colocando os "usuários do sistema" também em risco. Doenças como disenterias, amebíase, giardíase e verminoses são de fácil veiculação pela água contaminada. Assim como o temido rotavírus, que presente na água poderá contaminar o interior do veículo e todos os passageiros, em especial as crianças. Alegam-se questões sociais para manter a "atividade". Mas não seria o mesmo que aconteceu com os catadores de lixo do lixão? Ali são jovens, em princípio saudáveis (friso o "em princípio"), que poderiam ser cadastrados e destinados a outros serviços. 
A enquete já estava em seu final quando estive na SEMMA para solicitar uma licença para um evento de "pesque-solte" na Lagoa do Cercadinho envolvendo uma hora de atividade de pesca com vara, 8 estudantes do ensino médio com luvas para evitar contato com a água contaminada e baldes com água limpa para que os peixes fossem colocados, medidos e pesados antes de serem soltos novamente na lagoa. A ideia foi a evolução de uma atividade sugerida por um aluno do terceiro ano integrado, que sugeriu um mutirão de remoção do lixo do entorno e de dentro da lagoa. Como o lixo do entorno já estava razoavelmente colhido, e coletar lixo de dentro da lagoa seria um pouco perigoso (pela contaminação da lagoa), procurei "bolar" uma tarefa mais simples, cercada dos cuidados necessários e ao mesmo tempo que pudesse gerar um trabalho de "iniciação científica" sobre peixes e determinação de parâmetros sobre seu estado. Com os argumentos que já elenquei, a permissão não foi concedida. Haveria o risco de contaminação dos alunos e responsabilização da escola ou minha própria.
Então fiz o questionamento. E quanto à lavação de carros na Lagoa Paulino? Daí veio o esclarecimento sobre a "função social" da atividade. 
Oras, devo então depreender que se alguém adoecer pelo contato com a água usada na lavação dos carros, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria de Assistência Social, a Prefeitura e a Guarda Municipal poderão ser responsabilizadas?
Enquanto isso, sem novos exames para atestar a continuidade (ou não) da contaminação da água, sem obras para evitar que os "rios de esgoto" fluam para as lagoas, continua a pesca às margens das lagoas (basta olhar direito nas três lagoas, sendo que na Cercadinho a pesca é quase liberada) e continua a lavação dos carros com água imunda. 
Daí não é de se estranhar que o papel do Legislativo esteja tão esvaziado. Criam leis-relâmpago, às vezes nem sabem o que estão votando e, ainda por cima, não cumprem o papel de fiscalizar a aplicação das leis.
Vergonhoso!

Ramon Lamar de Oliveira Junior
Biólogo