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segunda-feira, 30 de junho de 2014

Assinatura do contrato para a construção da ETE que irá tratar o esgoto de Sete Lagoas

Leia também a matéria sobre o assunto no jornal setelagoas.com.br clicando AQUI.

Compareci hoje à cerimônia de assinatura de contrato da Prefeitura Municipal de Sete Lagoas com a Caixa Econômica Federal para a liberação de 70 milhões de reais para a construção da nossa Estação de Tratamento de Efluentes. Esse, a meu ver, é o penúltimo passo de uma caminhada que começou no Plano Diretor da década de 1980 que previa a construção do que havia de melhor na época para tratar o esgoto, lagoas de oxidação ao longo do Córrego do Diogo.
Os tempos são outros. A produção de esgoto aumentou junto com o crescimento da cidade. Por outro lado, as tecnologias atuais para o tratamento dos efluentes líquidos são muitíssimo melhores do que simples lagoas de oxidação. Felizmente, estamos também em um tempo de boas relações da nossa prefeitura com o Estado e com o Governo Federal, boas relações que propiciam que o progresso nesse tipo de ação apareça e seja saudado com muita alegria.
É uma notícia alentadora para nossa cidade, até porque os 70 milhões são "a fundo perdido", ou seja, não se trata de um empréstimo com contrapartidas do município e sim um dinheiro que a cidade efetivamente ganhou no PAC2. Agora, trabalhando com seriedade, poderemos cumprir a nossa fatia da tão sonhada recuperação do Rio das Velhas, e dar o último passo com o funcionamento da ETE.
Quando a estação estiver pronta e funcionando, poderemos ter a consciência tranquila de não sermos mais taxados como "município poluidor da bacia do São Francisco", bem como estaremos proporcionando ganhos ambientais e sanitários importantíssimos para todos os outros municípios que encontram-se a jusante do ponto de nosso lançamento de esgotos. 
Resta-nos continuar na torcida, alimentando nosso sonho agora tão próximo de se ver realizado, para um comprometimento cada vez maior do poder público com a área de meio ambiente.
Seguem-se fotos do evento, do site supramencionado:



Texto: Ramon Lamar de Oliveira Junior

domingo, 29 de junho de 2014

Os riscos da mudança de voz com o uso de gases

Já se tornou tradicional no Programa da Eliana (SBT) a inalação de gases para afinar a voz (gás hélio - He) e para engrossar a voz (gás hexafluoreto de enxofre - SF6). A mudança ocorre porque esses gases são respectivamente pouco denso e muito denso em relação ao ar atmosférico, mudando portanto a vibração das cordas vocais (pregas vocais) e, consequentemente, o som produzido. Pronto, termina aí a parte "científica" da coisa.
Resta a tremenda agressão ambiental que é o uso do hexafluoreto de enxofre. Não sei quanto já usaram desse gás, no referido programa, para fazer a mudança vocal. O que os "cientistas" do programa não explicam é que 1 quilo do dito gás tem o mesmo efeito de 23 toneladas de gás carbônico em termos de aquecimento da atmosfera! Isso mesmo, o hexafluoreto de enxofre é 23.000 vezes mais poluente do que o gás carbônico, ao menos nesse importante quesito.
Não bastassem os riscos ambientais há também os riscos à saúde decorrentes de se inalar o SF6. A folha de segurança do gás afirma que o gás "hexafluoreto de enxofre é definido como um asfixiante simples". Chama-se a atenção para os efeitos do gás em nosso organismo: "Efeitos da exposição a altas concentrações que desloquem o oxigênio necessário à vida podem ser: perda de coordenação ou tontura, pressão na parte frontal da cabeça, formigamento na língua e na ponta dos dedos, enfraquecimento da fala levando à incapacidade de emitir sons, rápida redução dos movimentos, consciência reduzida e perda do tato."
O gás hélio também tem efeitos semelhantes, mas a elevada densidade do hexafluoreto de enxofre dificulta a sua remoção do sistema respiratório. Donde se conclui duas coisas importantes: respirar os dois para "sentir" os efeitos é algo muito perigoso e o gás hélio tem o risco ampliado por estar presente em balões de gás que as crianças manuseiam... e podem querer fazer como os "artistas" fazem na televisão. 
No mínimo, uma advertência deveria ser veiculada em relação a esses gases e essas "brincadeiras científicas".

Ramon Lamar de Oliveira Junior

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Aplicativo para celular com Informações Turísticas sobre Sete Lagoas

Aplicativo para celular com imagens de Sete Lagoas e algumas informações de importância para os turistas, conseguidas junto à Prefeitura de Sete Lagoas e Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Telefones de alguns restaurantes, pizzarias, hotéis e pousadas. Fotos originais de minha autoria.

Basta entrar na internet pelo celular no link http://app.vc/7lagoas
Automaticamente o programa é baixado para o celular. Aí você aceita, instala e abre. O funcionamento é bastante intuitivo, mas qualquer dúvida é só perguntar.
Funciona direto no computador pelo link acima, funciona nos smartphones com Android ou nos Iphones.
Bom também para nós sete-lagoanos, pois os telefones úteis ficam à mão.
Quem puder, compartilhe. Quem puder, colabore com mais informações. 
Desculpem eventuais falhas, ainda sou aprendiz nesta arte.


Ramon Lamar de Oliveira Junior

PS.: Se algum hotel, pousada, restaurante ou pizzaria ficou de fora da lista, é só mandar uma mensagem (comentário aqui no blog) que a informação é acrescentada. Mais uma vez peço desculpas por eventuais erros pois foi feito por um aprendiz com a intenção de colaborar.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Panfletagem nas ruas de Sete Lagoas: um caos apesar da existência de lei.

Republicando a postagem, pois em momentos de desrespeito à legislação e à ética, é bom que nos lembremos do assunto.

Pouca gente se lembra, mas existe uma lei que disciplina a distribuição de panfletos nas ruas de Sete Lagoas. Em vez do cumprimento da lei vemos apenas suas consequências, quilos e quilos de propagandas jogadas ao chão, quando não estão afixadas nos postes e outros equipamentos públicos. Lamentável.
Para quem "não conhece", segue-se a legislação com alguns pontos em detalhe:


LEI Nº 7771 DE 1º DE SETEMBRO DE 2009.
DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, PANFLETOS, FOLHAS VOLANTES E SIMILARES NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.
(Originária do Projeto de Lei nº 080/2009 de autoria do Vereador Euro de Andrade Lanza)

O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A distribuição de folhetos, panfletos, folhas volantes e similares por pessoas físicas ou jurídicas, nos logradouros do Município de Sete Lagoas, rege-se pelas disposições desta lei.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, são considerados distribuidores as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam como propaganda a distribuição de folhetos, panfletos, folhas volantes e similares.

Art. 2º Fica determinado, que para a distribuição de panfletos, folhetos, folhas volantes e similares nos logradouros do município, além de obedecer às determinações do Código de Posturas os distribuidores deverão:
I - Mediante apresentação das datas e horários para a distribuição do material, solicitar autorização no departamento competente da Prefeitura Municipal de Sete Lagoas;
II - Doar uma lixeira ao Município de Sete Lagoas;
III - Proceder a limpeza diária do entorno do local permitido para a panfletagem.

Art. 3º Os funcionários dos distribuidores deverão portar, obrigatoriamente, crachá contendo seu nome e, também, o nome e o endereço da empresa ou entidade responsável pela distribuição, assim como a cópia da autorização fornecida pela Prefeitura.

Art. 4º É proibido o lançamento de folhetos, panfletos, folhas volantes e similares do alto de edifícios, de veículos e de aviões ou balões, salvo nos casos de utilidade pública por iniciativa do Poder Público.

Art. 5º Nos folhetos, panfletos, folhas volantes e similares deverão constar em destaque e de forma legível, a razão social da empresa anunciante e a advertência para não serem jogados nos logradouros públicos.

Art. 6º O descumprimento às disposições previstas na presente lei enseja a aplicação de multa, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) e o recolhimento do material de propaganda, independente de outras sanções previstas em Lei.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será de R$ 1.860,00 (hum mil e oitocentos e sessenta reais), independente das demais cominações previstas no "caput" deste artigo e a revogação da licença vigente, ficando o infrator impedido de ser licenciado pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da última infração.
§ 2º Os valores das multas serão reajustados anualmente conforme índice oficial da infração.

Art. 7º A presente Lei poderá ser regulamentada no que couber por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 1º de setembro de 2009.

MÁRIO MÁRCIO CAMPOLINA PAIVA
Prefeito Municipal

NADAB ESTANISLAU ABELIN
Secretário Municipal de Governo, Particular do Prefeito e Assuntos Especiais

LAIRSON COUTO
Secretário Municipal de Meio Ambiente

CAROLINA DE CARVALHO GUIMARÃES PAULINO
Procuradora Geral do Município


REGULAMENTA A LEI Nº 7.771 DE 1º DE SETEMBRO DE 2009 QUE "DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, PANFLETOS, FOLHAS VOLANTES E SIMILARES NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS."

O Prefeito do Município de Sete Lagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VIII e IX, do art. 102, da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 7.771 de 1º de setembro de 2009, alterada pela Lei 7.899/10, uma vez que está prevista sua regulamentação no que couber, por meio de Decreto do Poder Executivo, DECRETA:

Art. 1º A atividade de distribuição de folhetos, panfletos, folhas volantes e similares será autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, que expedirá uma permissão pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante pagamento da taxa prevista no art. 306 do Código Tributário Municipal, devendo o requerimento ser protocolado com o prazo de 15 (quinze) dias de antecedência, para obtenção da licença.

Art. 2º Somente será expedida a permissão mediante à apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do Alvará de Localização e Funcionamento;
II - Certidão Negativa de Débitos municipais;
II - apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, emitidas a favor dos distribuidores de panfletos.

Art. 3º Fica proibido o exercício de panfletagem fora dos locais solicitados, sob pena de apreensão e multa, observadas as disposições da Lei nº 7.771/09.
§ 1º A distribuição de folhetos, panfletos, folhas volantes e similares não será permitida nos seguintes casos:
I - a menos de 50 (cinquenta) metros de Instituições Bancárias (Bancos), Fórum e Delegacias;
II - inseridos em para-brisa de veículos.
§ 2º A distribuição de panfletos e material de propaganda de caráter Político Eleitoral deverá respeitar à legislação aplicável e normas específicas dos Tribunais Estaduais ou Superior Eleitoral.
§ 3º A distribuição de panfletos de campanhas de Utilidade Pública será objeto de autorização especial expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, sendo que não haverá cobranças de taxas para a referida distribuição.

Art. 4º A doação de lixeira de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 7.771/09 terá a validade de 90 (noventa) dias e deverá atender ao modelo e às especificações estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Os distribuidores que requerem nova permissão dentro do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, ficarão desobrigados da doação de outra lixeira ao Município até o término deste período, mediante apresentação de comprovante da doação anterior.
§ 2º As pessoas jurídicas que possuem no ato constitutivo a denominação "para fins não econômicos" e/ou "sem fins lucrativos" e ainda as pessoas cuja pobreza for declarada ficarão isentas da obrigação de doação de lixeira, conforme previsto na Lei 7.899/10 que altera a Lei 7.771/09.
§ 3º A declaração de pobreza prevista para as pessoas físicas, nos moldes do parágrafo anterior, deverá ser realizada mediante laudo da Secretaria Municipal Assistência Social - SMAS, sendo que o Município terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e aprovação da licença.

Art. 5º Fica assegurado ao infrator autuado nos termos do art. 6º da Lei nº 7.771/09 o direito de interpor recurso administrativo de primeira instância diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, em um prazo de 15 (quinze) dias à partir da lavratura do Auto de Infração, que será analisado e julgado pelo CRAD- Comissão de Recursos Administrativo.
Parágrafo Único - As multas aplicadas deverão ser recolhidas em um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação de autuação ou decisão de julgamento do recurso administrativo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 10 de junho de 2010.

MÁRIO MÁRCIO CAMPOLINA PAIVA
Prefeito Municipal

NADAB ESTANISLAU ABELIN
Secretário Municipal de Governo, Particular do Prefeito e Assuntos Especiais

LAIRSON COUTO
Secretário Municipal de Meio Ambiente

CAROLINA DE CARVALHO GUIMARÃES PAULINO
Procuradora Geral do Município

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Preocupação com as rasteirinhas

Foi numa conversa de intervalo de aulas que a querida professora Olívia, carinhosamente conhecida por todos seus colegas e ex-alunos como Dona Olívia, relatou-me uma de suas preocupações recentes.
Conforme o olhar atento da grande mestra, o uso das sandálias rasteirinhas está se popularizando muito - o que é ótimo -, porém as pessoas não estão sabendo fazer o uso correto do calçado. 
Causou-lhe espanto ver o dito cujo sendo utilizado em ambientes não muito adequados, como hospitais e postos de saúde, por exemplo. Vale dizer, uso feito pelos visitantes e não pelas profissionais de saúde. No mesmo instante, o aluno Juliano, que trabalha no Hospital Municipal, participou da conversa e corroborou a preocupação da professora. Realmente, segundo ele, é preocupante a utilização de calçados desse tipo em ambiente hospitalar e todos os profissionais de saúde ficam atentos, utilizando apenas calçados fechados. 
O ambiente hospitalar é um ambiente muito especial, que requer uma gama de procedimentos para manutenção de sua limpeza pois não são raros os incidentes em seus quartos ou corredores que vão desde quedas e ferimentos até a ocorrência de vômitos por parte dos pacientes. Daí o risco de contato da pele desprotegida com o chão que possa, apesar dos esforços de limpeza, estar contaminado. 
Amplia-se aí a preocupação com o famoso "horário de visitas" e com a disseminação de doenças, componente importante dos casos de "infecção hospitalar".

Ramon Lamar de Oliveira Junior