E ainda em um post sobre a Audiência Pública:"A se observar o Plano Diretor, a parte acima da Perimetral na direção da encosta da serra não é parcelável porque está configurada como Zona de Interesse Ambiental; e a parte triangular só pode ser utilizada para implantação de um Centro Administrativo consorciado com uso ambiental. No Plano Diretor não há autorização para uso habitacional."
"O Plano Diretor veda a ocupação residencial da área, sob qualquer modalidade. Como o Plano Diretor é o principal instrumento de política urbana por força constitucional [CF, art. 182, §§1º e 2º], colocá-lo de lado a favor da aplicação exclusiva da atual Lei de Uso e Ocupação do Solo é arriscado. Esse risco recomendava, a meu ver, o caminho da negociação. E é bom lembrar que licenciamento urbanístico é competência exclusiva de municípios. Isso também é matéria constitucional. Significa dizer que, mais hora, menos hora, o projeto de parcelamento de solo terá que ser apresentado para licenciamento municipal. Por essas razões, eu, ingenuamente, inferi que o sistema SUPRAM/FEAM arbitraria apenas as diretrizes de ocupação ambiental e não entraria na seara urbanística. A audiência mostrou outra coisa: o projeto de parcelamento de solo já está pronto e é ele que está sendo licenciado ambientalmente, sem que tenha sido trazido à prévia apreciação dos órgãos municipais competentes. Para quem não sabe, o único órgão competente no caso é o Departamento de Licenciamento de Obras. O ideal é que isso chegasse a ele já acordado publica e socialmente. Não sendo assim, o diálogo acabará por dar lugar a uma discussão jurídica nada simples."
“Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor."
O nosso Plano Diretor, então, não nos deixa outro uso para a área. Inicialmente, eu - ingênuo tal e qual o Flávio - até pensava na possibilidade de um uso em consenso da área, com alguns lotes em áreas degradadas. Agora, observando a participação dos empreendedores na Audiência Pública da última quinta-feira e, especialmente, à luz da nossa legislação não posso defender uma outra proposta que não seja a desapropriação de toda a área (com a devida indenização aos proprietários) e o estabelecimento do Parque Municipal Natural Lagoa da Chácara.
Endurece-se de lá, endurece-se de cá. Dura lex, sede lex (dura é a lei, mas é a lei).
Não haverá mesa de negociação.
Não haverá mesa de negociação.
Ramon Lamar de Oliveira Junior
Ramon, esta interpretação do Plano do Diretor é muito boa para aquilo que todos nós desejamos.
ResponderExcluirNa minha opinião, o Plano Diretor deixa a desejar quando o assunto é aquela área. Ela está colocada como de Interesse Ambiental III. Isto parece ser muito bom, porém não há uma definição clara do que seja uma Área de Interesse Ambiental III.
Se fizermos uma pesquisa rápida no Dr. Google, veremos que há definições claras para Área de Interesse Ambental I e II. Paira sobre a III, a falta de definição.
De todo modo o Plano Diretor de Sete Lagoas, está a meu ver a nosso favor e em conflito direto com a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Lembre que uma das tarefas do Flávio seria a revisão do Plano e da Lei. Mas o Prefeito, com a criação da Secretaria de Planejamento Urbano, acabou por cercear a atuação do Flávio.
Acho que estou mais pessimista do que você. É melhor confiar em nossas leis desconfiando.
De todo modo, acredito que vamos vencer esta guerra e preservar verdadeiramente o que é nosso. O Povo de Sete Lagoas merece ser respeitado em sua luta rumo a uma melhor qualidade de vida.
Amigo Ênio,
ResponderExcluirse nossas leis não valem nada, então tenho a absoluta certeza que vivemos num sistema de anarquia!
Abraços.
Ramon,
ResponderExcluirEstá clara a competência municipal para licenciamento urbanístico do parcelamento do solo em áreas de expansão urbana, conforme PD.
Porém, o mesmo Flávio, em outras ocasiões, já alertou sobre "as ilusões do Plano Diretor" onde classificou o mesmo como conjunto de "letras mortas", enfatizando a necessidade de mudanças no âmbito nacional frente a questão.
Assim, não me seguraria com tanta força neste pressuposto, até porque leis municpais existem e são criadas pela camera municipal, podendo alterar totalmente este contexto.
Lembro ainda que, com relação à seara ambiental, a averbação de reserva legal é obrigatória para o licenciamente. A AGE já se poscionou frente esta questão. Assim, 20% da área contínua da Fazenda Arizona deverá ser averbada tornando-se "intocável". Vejo esta exigência como uma oportunidade para a "solução mediadora".
abraços
Só espero que neste caso "dura lex sede lex" não seja "dura é a lei mas ela cede", como ocorre muitas vezes.
ResponderExcluirFrederico Dantas.