Já liguei várias vezes para o 190 para reclamar de som alto na vizinhança depois da meia-noite. Da última vez, a PM demorou 2 horas para passar pela rua onde o som era insuportável. 2 horas, isso mesmo, fiquei conferindo a ação (ou melhor, a falta dela) pela janela do prédio. Aí o som já havia sido desligado. De outras vezes ouvi: "não podemos fazer nada a respeito de veículos que estão em movimento".
A tal da "perturbação do sossego" é prevista na Lei das Contravenções Penais (de 1941) de forma bem clara e inequívoca:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Muito melhor do que nas resoluções do CONTRAM que falam sobre a medição dos ruídos e aferição de instrumentos e bla bla bla. No fundo, uma maneira de ver a perturbação do sossego ser estimulada. PM tem decibelímetro??? O fiscal da Secretaria de Meio Ambiente vai ao local às 3 da madrugada com o decibelímetro??? Ah, para!!! Olha só que coisa ridícula:
"A partir de 10/11/06, data em que passou a vigorar a Res. nº 204/06, somente é permitida a utilização de equipamento que produza som, em veículos de qualquer espécie, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo." Bom senso ficou de lado, na letra dessa resolução.
O cidadão-comum está sem saída. A não ser que o cidadão-não-seja-comum: já ouviu barulheira na porta da casa de juiz, delegado, prefeito? "Todos são iguais perante a lei, mas alguns são mais iguais do que os outros!"
Lendo sobre o assunto, achei um texto bem interessante na internet, postado por uma policial da PM de Goiás (Karen Carrijo, CB):
"Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. E não é isso que normalmente acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto a guarnição realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção (art. 42 da LCP) e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.
Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O PM não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige. Então a condução à delegacia é a medida que se espera do policial para que se previna a infração, que se responsabilize o seu autor e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida. E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei.
Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis."
Importante lembrar que poluição sonora é diferente de perturbação do sossego. Uma coisa é avaliar quanto tempo é necessário para que ocorra lesão auditiva pela exposição ao som alto. Outra coisa é você ter seu sossego interrompido, sono por exemplo, e não conseguir ou tiver dificuldade em retornar ao repouso. O argumento de "barulhinho passando pela rua não pode ser considerado poluição" é usado pelas empresas de publicidade sonora e pelos instaladores do som automotivo.
Ainda resta-nos o consolo da punição natural, na forma de surdez progressiva, aos admiradores de um som alto. Acho que a natureza ou a fisiologia humana não vão revogar essa lei!
Texto (exceto as citações): Ramon Lamar de Oliveira Junior
A tal da "perturbação do sossego" é prevista na Lei das Contravenções Penais (de 1941) de forma bem clara e inequívoca:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Muito melhor do que nas resoluções do CONTRAM que falam sobre a medição dos ruídos e aferição de instrumentos e bla bla bla. No fundo, uma maneira de ver a perturbação do sossego ser estimulada. PM tem decibelímetro??? O fiscal da Secretaria de Meio Ambiente vai ao local às 3 da madrugada com o decibelímetro??? Ah, para!!! Olha só que coisa ridícula:
"A partir de 10/11/06, data em que passou a vigorar a Res. nº 204/06, somente é permitida a utilização de equipamento que produza som, em veículos de qualquer espécie, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo." Bom senso ficou de lado, na letra dessa resolução.
O cidadão-comum está sem saída. A não ser que o cidadão-não-seja-comum: já ouviu barulheira na porta da casa de juiz, delegado, prefeito? "Todos são iguais perante a lei, mas alguns são mais iguais do que os outros!"
Lendo sobre o assunto, achei um texto bem interessante na internet, postado por uma policial da PM de Goiás (Karen Carrijo, CB):
"Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. E não é isso que normalmente acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto a guarnição realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção (art. 42 da LCP) e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.
Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O PM não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige. Então a condução à delegacia é a medida que se espera do policial para que se previna a infração, que se responsabilize o seu autor e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida. E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei.
Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis."
Importante lembrar que poluição sonora é diferente de perturbação do sossego. Uma coisa é avaliar quanto tempo é necessário para que ocorra lesão auditiva pela exposição ao som alto. Outra coisa é você ter seu sossego interrompido, sono por exemplo, e não conseguir ou tiver dificuldade em retornar ao repouso. O argumento de "barulhinho passando pela rua não pode ser considerado poluição" é usado pelas empresas de publicidade sonora e pelos instaladores do som automotivo.
Ainda resta-nos o consolo da punição natural, na forma de surdez progressiva, aos admiradores de um som alto. Acho que a natureza ou a fisiologia humana não vão revogar essa lei!
Esse é um problema que conheço bem, aqui onde moro também somos forçados a escutar músicas (ou seriam ruídos?) que muitas vezes nos incomodam. Moro na Av. Raquel Teixeira Viana, uma das ruas que dão acesso direto à saída da cidade pela Castelo Branco, penso que todos que possuem um som de alta potência o testam aqui, além das lotações, caminhões, carros, e navios que fazem som anormal aqui no começo da avenida tentando bater recordes de velocidade até a praça do Canaã.
ResponderExcluirNavios... he he he. Aqui na rua temos navios que navegam no Rio de Esgoto. Ontem, dois submarinos quase colidiram na esquina.
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