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sábado, 29 de dezembro de 2012

Do Licenciamento ambiental para intervenção em espécimes arbóreos

O texto abaixo é uma colaboração solicitada ao Glênio Rodrigues para este blog. A finalidade do mesmo é informar sobre a situação legal em nosso município a respeito de podas e supressões de árvores tanto em logradouros públicos quanto em propriedades particulares.

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A fixação de instrumentos legais tem como objetivo de normatizar, ou seja, estabelecer regras (limites) para a atuação entre os atores sociais. O Poder Público, como ente responsável por organizar e gerenciar a vida nos espaços urbanos, deve propiciar e maximizar o acesso dos direitos aos cidadãos. Entre os citados direitos está a garantia a sadia qualidade de vida do ser humano, situação intrinsecamente ligada à manutenção das áreas verdes nas cidades. 
Contudo, o crescimento do meio urbano (e a falta de planejamento) culminou na redução da vegetação, fazendo com que em muitos locais os resquícios de vegetação (quando ainda há) se resumem às árvores poucas e esparsas. Assim, ciente, da grande importância da preservação e conservação de tal infraestrutura urbana, o Poder Público buscou regular e coibir as intervenções irregulares nos espécimes arbóreos. 
Com isso o Decreto Municipal nº2784/2002 que regulamenta a Política Municipal de Meio Ambiente de Sete Lagoas (Lei Complementar Municipal 068/2002) prescreve no seu artigo 40 que certas atividades necessitam de prévia autorização a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiental, cito:
“art. 40 A SMAMADS analisará e decidirá os pedidos para a realização das atividades que, por exigência deste Decreto, exijam prévia autorização, a saber:
(....) 
VI – autorização para a poda, transplante ou supressão de espécimes arbóreos e demais formas de vegetação.” 
Tendo em vista que o próprio decreto trata de forma genérica, não diferenciando as áreas particulares das públicas, a Deliberação Normativa n. 005/08 do CODEMA complementa tal decreto, informando na sua ementa que tal norma técnica disciplinará as intervenções em vegetação de porte arbóreo em propriedades particulares e nos logradouros públicos, no perímetro urbano. A citada Deliberação Normativa considera espécime arbóreo aquele representante da flora que possua diâmetro a altura do peito (DAP) igual ou superior a 0,15m e altura igual ou superior a 1,80m a partir da base (art. 1º, parágrafo único). 
A Deliberação Normativa n. 005/08 do CODEMA é que norteia todo o processo, salvo o estabelecimento da compensação ambiental, que salvo raras exceções, é de cinco mudas de árvores por árvore a ser suprimida (Lei municipal nº88/03). Intervenções do tipo poda e transplante não há compensações ambientais estabelecidas. 
Apesar de a mencionada Deliberação Normativa estabelecer os valores da pena de multa, no caso das intervenções realizadas sem a devida autorização ambiental, no valor de cento e cinquenta e nove reais e sessenta um centavos (R$159,61), em razão que tal valor estipulado é inferior ao mínimo estabelecido no Decreto Municipal 2784/02, no art. 53, as penalidades a serem aplicadas podem ser de cunho pecuniário (multa simples no valor de R$300,00 a R$100.000,00), restritivo, suspensivo e até mesmo meramente informativo (advertência). O referido Decreto classifica as infrações, de acordo com a consequência do ato e atenuantes e agravantes do infrator, como leve, grave e gravíssima. 
É importante salientar que a solicitação da intervenção, por parte do requerente, passará por análise técnica e legal no qual é avaliado a viabilidade ambiental para atender ao pedido pretendido pelo requerente. Assim, nem tudo que é desejado, por parte do requerente, é tecnicamente viável, como por exemplo, realizar podas drásticas (salvo raras exceções, art. 13 da Deliberação Normativa n. 005/08 do CODEMA), seccionar raízes, ou suprimir uma árvore, sob o mero motivo da “sujeira” ocasionada pelo espécime. 

Para a supressão dos espécimes arbóreos em meio urbano (em propriedades privadas ou em logradouros públicos)

A Deliberação Normativa n. 005/08 do CODEMA, é taxativa em seu art. 10º no qual descreve que a supressão somente poderá ser autorizada quando a árvore:
“(...)
I – estiver com apodrecimentos, rachaduras, ocada ou ameaçando cair; 
II – estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel, e: 
       a) Impedindo o trânsito de pedestres; 
       b) Fora do alinhamento permitido. 
III – for espécie não recomendada para o local; 
IV – estiver morta; 
V – estiver infestada de pragas e/ou doenças, e for considerada irrecuperável; 
VI – obstruir a visualização de placas de sinalização oficiais e prejudicar a iluminação pública, desde que comprovada a inexistência de alternativa técnica; 
VII – estiver impedindo obra realizada pelo Poder Público com o objetivo de atender o interesse público.” 
Assim situações diversas a citadas são passíveis de indeferimento, por parte do órgão licenciador. 

Para a poda em espécimes arbóreos no meio urbano (em propriedades privadas ou em logradouros públicos)

Diante da gama de espécies da flora, com suas características fisiológicas próprias, a Deliberação Normativa não estabeleceu as hipóteses em que tal intervenção poderá ser efetuada, contudo tal instrumento legal institui que a poda drástica é vedada, salvo nas situações em que “forem constatados problemas fitossanitários graves ou risco iminente à população” (art. 13, 2º)
Considerar-se-á poda drástica ou excessiva aquela intervenção com: 
“a) remoção de mais de 40% (quarenta por cento) do total da massa verde da copa; 
b) remoção da parte superior da copa, eliminando a gema apical; 
c) a remoção total ou parcial de um ou mais ramos que resulte no desequilíbrio irreversível da árvore” 
Por fim, é importante entender que o estabelecimento de penalidades nas normas, tem como principal objetivo coibir o descumprimento desta, sendo de caráter educativo. Assim as normas, principalmente aquelas que versam sobre a matéria ambiental vem como “bálsamo” diante do “machado” do crescimento insustentável e da ignorância. 
Assim, estar de diante de uma norma que me obrigue a seguir regras, é uma situação que não deve ser vista como arbitrariedade ou mero capricho do Poder Público, mas sim como uma segurança e garantia da preservação das nossas árvores, no meio urbano. 


Glênio Rodrigues 
Técnico em Meio Ambiente e  Fiscal Ambiental
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Sete Lagoas/MG


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PS.: Uma nova Deliberação Normativa, mais completa, está na pauta do CODEMA aguardando para ser votada.

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