Observe-se em especial a questão da OMISSÃO em relação a ocorrência de queimadas (por exemplo quando se deixa a área aberta e sem fiscalização, tornando-a de fácil acesso aos elementos que ateiam fogo no local). Observe-se também que as brigadas voluntárias fazem o que é possível para combater os focos, não sendo aconselhável, por exemplo, o combate noturno a focos de incêndio.
Decreto nº 39.792, de 5 de agosto de
1998.
Regulamenta a Lei de
nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a prevenção e combate a
incêndio florestal e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/08/1998)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/09/1998)
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D
E C R E T A :
Art. 1º - É proibido o
uso de fogo e a prática de qualquer ato ou omissão que possam ocasionar
incêndio florestal.
Parágrafo
único - Para efeito deste decreto, considera-se incêndio florestal o fogo sem
controle em floresta e nas demais formas de vegetação.
Art.
2º - Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em
prática agropastoril ou florestal, pode ele ser autorizado pelo Instituto
Estadual de Florestas - IEF, sob a forma de queima controlada, disciplinada
neste decreto.
Art.
3º - Nas áreas em que não houver necessidade de se realizar vistoria prévia, o
IEF emitirá autorização para a queima controlada, embasada em notificação feita
pelo produtor rural.
Art.
4º - É proibida a prática da queima controlada nas seguintes áreas:
I
- de preservação permanente;
II
- de reserva legal;
III
- unidades de conservação públicas ou privadas;
IV
- tombadas pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA;
V
- limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime
especial, enquanto indivisas;
VI
- cuja flora ou fauna estejam em risco ou ameaçadas de extinção;
VII
- que contenham árvores ou espécies de árvores de corte proibido pelo Poder
Público, salvo se estiverem individualmente protegidas.
Parágrafo
único - Ocorrendo incêndio florestal nas áreas mencionadas neste artigo, será
permitida a prática da queima controlada, através da técnica do contra-fogo.
Art.
5º - É proibida a prática da queima controlada como técnica de exploração ou
colheita florestal, bem como para a limpeza de área que contenha material
lenhoso ou restos de exploração florestal dispersos.
Art.
6º A queima controlada no período compreendido entre dezoito horas (18:00) e
seis horas (06:00) somente poderá ser realizada com autorização do órgão
competente e após prévia vistoria técnica.[1]
Art.
7º - O requerimento de autorização para a prática de queima controlada deve ser
protocolado no escritório florestal local do Instituto Estadual de Florestas -
IEF, acompanhado do registro do imóvel ou do contrato de arrendamento ou
parceria, ou, ainda, do comprovante de posse, conforme o caso.
§
1º - Sendo o requerente mero possuidor do imóvel, a autorização somente será
concedida se a posse for justa e houver a aquiescência de todos os
confrontantes da área, comprovando-se a posse através de declaração do
possuidor.
§
2º - Entende-se por posse justa aquela havida de boa fé, por mais de um ano e
um dia, isenta de litígio judicial e que não seja violenta, clandestina ou
precária.
Art.
8º - É obrigatória a realização de vistoria prévia para a autorização de queima
controlada nas seguintes áreas:
I
- que contenham restos de exploração florestal dispostos em leira;
II
- que contenham espécies prejudiciais à cultura dominante e vise à sua
eliminação;
III
- limítrofes de área sujeira a regime especial, enquanto indivisas.
Art.
9º - É facultativa a realização de vistoria prévia para a autorização de queima
controlada nas seguintes áreas:
I
- que contenham restos de cultura;
II
- de cultivo de cana-de-açúcar;
III
- de pastagem.
Art.
10 - O requerente fica obrigado a implementar as seguintes medidas de precaução
contra incêndio, quando autorizado a realizar a queima controlada:
I
- cientificar-se adequadamente da periculosidade potencial do fogo;
II
- ter domínio sobre as técnicas de queima controlada;
III
- escolher a estação do ano e horário do dia mais propícios ao desempenho
seguro da queima controlada;
IV
- planejar minuciosamente a execução da queima controlada, tendo em vista os
equipamentos a ser utilizados, a mão-de-obra necessária e as medidas de
segurança em relação à vida humana e à biodiversidade;
V
- proceder à roçada da vegetação, especialmente a de altura superior a um (01)
metro, localizada nas proximidades das linhas de transmissão de energia
elétrica;
VI
- manter vigilantes, devidamente equipados, durante a execução da queima controlada,
conforme recomendação técnica;
VII
- construir, manter e conservar aceiros, com as seguintes especificações:
a)
de quatro (04) metros, no mínimo, ao longo da faixa de servidão das linhas de
transmissão de energia elétrica;
b)
nos demais casos o IEF determinará a largura do aceiro, que será de no mínimo
dois (02) metros, considerando-se as condições de meteorologia, topografia e
material combustível;
VIII
- avisar os confinantes e confrontantes da área, por escrito e com antecedência
de no mínimo três (03) dias, sobre a ocorrência da queima controlada, devendo
constar o nome do proprietário da área e do requerente, o local em que se
realizará a queima e a data e horário em que terá início;
IX
- manter, na propriedade, a autorização para a prática da queima controlada,
para efeito de fiscalização;
X
- suspender a realização da queima controlada, quando no dia marcado para sua
execução houver a ocorrência de ventos fortes ou grande elevação de
temperatura;
XI
- não utilizar produto inflamável ou produto químico nocivo ao meio ambiente.
Parágrafo
único - As medidas de precaução previstas neste artigo somente poderão ser
dispensadas com a comprovação de que não mais subsiste o perigo de incêndio.
Art.
11 - A autorização para queima controlada pode ser suspensa ou revogada por ato
do Instituto Estadual de Florestas - IEF quando houver:
I
- inobservância das condições de segurança em relação à vida humana, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e cultural;
II
- condições meteorológica desfavoráveis;
III
- interesse de segurança pública;
IV
- determinação judicial;
V
- descumprimento da Lei Federal de nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, da Lei
nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, e da Lei de nº 10.561, de 27 de dezembro
de 1991, e seu decreto regulamentador;
VI
- descumprimento das normas constantes deste decreto.
Art. 12 - É dever de
todo cidadão, especialmente daquele que se utiliza de meio de transporte
terrestre, aéreo e fluvial, comunicar à autoridade competente mais próxima ou
diretamente à Central de Operações da Polícia Militar, sob pena de
responsabilidade, na forma da lei, a existência de foco de incêndio florestal.
Art.
13 - É dever do titular de cargo ou função pública da Administração Estadual
comunicar a existência de fogo de incêndio e participar das atividades de
prevenção e combate a incêndio florestal, quando requisitado, sob pena de
responsabilidade administrativa.
Art.
14 - Os serviços telefônicos, telegráficos, de radiocomunicação, de telex e
outros da rede estadual são obrigados a transmitir, em caráter de urgência e
gratuitamente, informação sobre incêndio florestal, sem outra exigência que não
a prévia identificação de quem a comunicar.
Art. 15 - O combate a
incêndio florestal será exercido pela Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros e, supletivamente, pela unidade ou
fração da Polícia de Defesa do Meio Ambiente, pelas demais unidades de serviço
dessa corporação, por grupo de voluntários e brigadas organizadas pela
comunidade, pelo proprietário ou seu preposto, ou pelo ocupante da área
atingida.
Art.
16 - Ocorrendo incêndio florestal que não possa ser extinto com os recursos
ordinários, compete ao IEF e à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais,
através do Corpo de Bombeiros e da unidade ou fração de Polícia de Defesa do
meio Ambiente, requisitar recursos materiais e humanos para combatê-lo.
Art.
17 - Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF:
I
- promover campanha educativa integrada sobre os perigos do fogo e da prática
da queima controlada, com a participação de instituições públicas e privadas,
da sociedade civil e da comunidade em geral;
II
- promover as comemorações da "Semana de Prevenção Contra Incêndio",
a se realizar na primeira semana de julho, nos termos do Decreto Federal de nº
35.309, de 2 de abril de 1954;
III
- firmar convênio para a execução das atividades previstas neste decreto;
IV
- criar serviço específico para a prevenção, controle e combate de incêndio
florestal.
Art.
18 - A prática de qualquer ato ou omissão, considerados capazes de
provocar incêndio florestal, bem como o uso proibido do fogo, sujeitará o
infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades, independente das
sanções penais e civis cabíveis:
I
- obrigação de reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente;
II
- multa simples ou diária, nos termos do artigo 12, II, da Lei de nº 10.312, de
12 de novembro de 1990;
III
- perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo Poder
Público Estadual;
IV
- perda ou suspensão, pelo período máximo de um (01) ano, da participação em
linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito do Estado.
§
1º - As penalidades previstas nos incisos II e IV poderão ser aplicadas em
dobro, em caso de reincidência.
§
2º - As multas previstas neste artigo serão recolhidas em estabelecimento
oficial de crédito do Estado, em favor do Instituto Estadual de Florestas -
IEF, que utilizará o recurso, especificamente, em ações de prevenção, controle
e combate de incêndio florestal.
§
2º - As penalidades previstas neste artigo incidem sobre os autores da
infração, sejam eles seus agentes diretos ou aqueles que tenham, de qualquer
modo, concorrido para a sua prática ou dela obtido vantagem.
Art.
19 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF instituirá os emolumentos
necessários à análise de requerimento para a prática da queima controlada.
Parágrafo
único - Para as áreas de até cinco (05) hectares não haverá a incidência de
emolumento.
Art. 20 - Serão
segurados contra incêndio florestal os servidores florestais que prestem
serviços na prevenção, controle e combate de incêndio florestal.
Parágrafo
único - Os componentes das Brigadas de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal
fazem jus ao seguro previsto neste artigo.
Art.
21 - Os serviços prestados no combate a incêndio florestal são considerados de
relevante interesse público.
Art.
22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 1998.
Eduardo
Azeredo - Governador do Estado
[1] O Decreto Estadual nº 43.813, de
28 de maio de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 29/05/2004) deu nova redação ao artigo 6º deste
Decreto, que tinha a seguinte redação original: “Art. 6º - A queima controlada
não pode ser realizada no período compreendido entre dezoito horas (18:00) e
seis horas (06:00h).
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PS.: Quem está por dentro do assunto que gerou essa postagem sabe que é um desabafo. Brigadistas são pessoas com 18 anos ou mais que têm curso e preparação para combater incêndios. Brigadistas não são jovens estudantes que protestam a favor do meio ambiente, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Fogo se combate primeiro na própria propriedade que deve possuir equipamentos adequados, como reza a legislação acima. Uma propriedade com fácil acesso de pessoas (sem cercamento) está se omitindo na questão de prevenção de incêndios. Fogo não se combate com baldes de água. Fogo não se combate à noite (apesar de eu mesmo, por várias vezes, já ter me exposto a esse risco, voluntariamente).
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