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| ... porque às vezes, é só desenhando! |
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domingo, 23 de setembro de 2012
A CARTA DE UBERLÂNDIA (Sociedade Brasileira de Arborização Urbana - Setembro/2012)
A Assembleia Geral constituída pelos participantes do XVI Congresso Brasileiro de Arborização Urbana, realizado nas dependências do Center Convention – piso C – Shopping Center, na cidade de Uberlândia, no período de 3 a 7 de setembro de 2012, vem recomendar que:1. Uberlândia e as demais cidades brasileiras possam receber, do poder público e da população, maior atenção e recursos quanto ao tratamento da arborização urbana e conservação dos espaços livres vegetados, em cada localidade.2. O “Estatuto das Cidades” contemple a obrigatoriedade de Planos Diretores de Arborização e Áreas Verdes Urbanas para os municípios brasileiros, geridos por equipes multidisciplinares, com base em inventários arbóreos e demais estudos pertinentes, decidindo sobre diretrizes para preservação e manejo do verde urbano em cada localidade.3. Indicadores de sustentabilidade sejam criados para medição de serviços de gestão do verde urbano e aplicados anualmente, cuidando para que Planos Diretores de Arborização e Áreas Verdes deixem de ser meros “protocolos de intenção” e passem a serem instrumentos com poder de lei e de cumprimento efetivo nos municípios brasileiros.4. A utilização de arbóreas nativas em áreas urbanas seja priorizada nos diferentes municípios, respeitando-se o limite mínimo de 20% do total de árvores plantadas nas cidades, com espécies oriundas de ecossistemas nativos na região.5. Políticas públicas sejam desenvolvidas no sentido de contribuírem para difundir o plantio e a preservação de árvores nativas em quintais e jardins de residências, como forma de difundir o conhecimento e destacar a importância dessa vegetação no meio urbano.6. Os governos municipais fomentem campanhas do tipo “adote uma árvore”, sempre priorizando o uso de espécies nativas e as diversidades regionais.7. As universidades brasileiras desenvolvam estudos e pesquisas sobre Arborização Urbana no Brasil, elencando espécies nativas nas diferentes regiões, em especial frutíferas para atração da fauna, e contribuindo para a definição de índices de cobertura arbórea recomendáveis para os diferentes municípios.8. Os municípios identifiquem e deem tratamento às zonas urbanas mais críticas em termos ambientais com o objetivo de reestruturar positivamente a paisagem criando espaços para a introdução de espécies nativas em vias públicas, praças, parques e demais áreas destinadas à composição do verde em cidades.9. Os órgãos encarregados das ações de planejamento em cidades identifiquem a importância das árvores como instrumentos de desenvolvimento e reforma urbana com vistas à qualificação do ambiente e da vida das populações que o habitam, bem como estratégia indicada para contribuir no controle das condições climáticas do planeta.10. Prefeituras Municipais e Concessionárias de Energia Elétrica desenvolvam atividades conjuntas, através da utilização de práticas de manejo adequadas e novas tecnologias somando esforços no sentido de qualificar a arborização em cidades.11. Os governos municipais, estaduais e federal, bem como vereadores, deputados e senadores participem de eventos que promovam a preservação e o manejo da Arborização Urbana e contribuam efetivamente com a melhoria das condições ambientais nas áreas em que atuam.12. Os órgãos públicos responsáveis pelo gerenciamento do verde urbano desenvolvam programas de educação ambiental focados na importância da preservação e manejo da arborização urbana, dirigidos a indivíduos da pré-escola até à universidade, com os respectivos indicadores para medição das mudanças de comportamento e novas posturas esperadas.
Comentário do blog: No item 7, entenda-se por "frutíferas para atração da fauna" aquelas que possam atrair pássaros e outros animais, especialmente as espécies identificadas entre as nativas. Praças são excelentes locais para a implementação de muitas dessas espécies. Não significa que devem ser plantadas jaqueiras, abacateiros e mangueiras nas ruas das cidades. Grifos por conta do blog.
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Leitura obrigatória para quem não sabe nada sobre incêndio florestal e escreve levianamente no Facebook.
Observe-se em especial a questão da OMISSÃO em relação a ocorrência de queimadas (por exemplo quando se deixa a área aberta e sem fiscalização, tornando-a de fácil acesso aos elementos que ateiam fogo no local). Observe-se também que as brigadas voluntárias fazem o que é possível para combater os focos, não sendo aconselhável, por exemplo, o combate noturno a focos de incêndio.
Decreto nº 39.792, de 5 de agosto de
1998.
Regulamenta a Lei de
nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a prevenção e combate a
incêndio florestal e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/08/1998)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/09/1998)
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
D
E C R E T A :
Art. 1º - É proibido o
uso de fogo e a prática de qualquer ato ou omissão que possam ocasionar
incêndio florestal.
Parágrafo
único - Para efeito deste decreto, considera-se incêndio florestal o fogo sem
controle em floresta e nas demais formas de vegetação.
Art.
2º - Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em
prática agropastoril ou florestal, pode ele ser autorizado pelo Instituto
Estadual de Florestas - IEF, sob a forma de queima controlada, disciplinada
neste decreto.
Art.
3º - Nas áreas em que não houver necessidade de se realizar vistoria prévia, o
IEF emitirá autorização para a queima controlada, embasada em notificação feita
pelo produtor rural.
Art.
4º - É proibida a prática da queima controlada nas seguintes áreas:
I
- de preservação permanente;
II
- de reserva legal;
III
- unidades de conservação públicas ou privadas;
IV
- tombadas pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA;
V
- limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime
especial, enquanto indivisas;
VI
- cuja flora ou fauna estejam em risco ou ameaçadas de extinção;
VII
- que contenham árvores ou espécies de árvores de corte proibido pelo Poder
Público, salvo se estiverem individualmente protegidas.
Parágrafo
único - Ocorrendo incêndio florestal nas áreas mencionadas neste artigo, será
permitida a prática da queima controlada, através da técnica do contra-fogo.
Art.
5º - É proibida a prática da queima controlada como técnica de exploração ou
colheita florestal, bem como para a limpeza de área que contenha material
lenhoso ou restos de exploração florestal dispersos.
Art.
6º A queima controlada no período compreendido entre dezoito horas (18:00) e
seis horas (06:00) somente poderá ser realizada com autorização do órgão
competente e após prévia vistoria técnica.[1]
Art.
7º - O requerimento de autorização para a prática de queima controlada deve ser
protocolado no escritório florestal local do Instituto Estadual de Florestas -
IEF, acompanhado do registro do imóvel ou do contrato de arrendamento ou
parceria, ou, ainda, do comprovante de posse, conforme o caso.
§
1º - Sendo o requerente mero possuidor do imóvel, a autorização somente será
concedida se a posse for justa e houver a aquiescência de todos os
confrontantes da área, comprovando-se a posse através de declaração do
possuidor.
§
2º - Entende-se por posse justa aquela havida de boa fé, por mais de um ano e
um dia, isenta de litígio judicial e que não seja violenta, clandestina ou
precária.
Art.
8º - É obrigatória a realização de vistoria prévia para a autorização de queima
controlada nas seguintes áreas:
I
- que contenham restos de exploração florestal dispostos em leira;
II
- que contenham espécies prejudiciais à cultura dominante e vise à sua
eliminação;
III
- limítrofes de área sujeira a regime especial, enquanto indivisas.
Art.
9º - É facultativa a realização de vistoria prévia para a autorização de queima
controlada nas seguintes áreas:
I
- que contenham restos de cultura;
II
- de cultivo de cana-de-açúcar;
III
- de pastagem.
Art.
10 - O requerente fica obrigado a implementar as seguintes medidas de precaução
contra incêndio, quando autorizado a realizar a queima controlada:
I
- cientificar-se adequadamente da periculosidade potencial do fogo;
II
- ter domínio sobre as técnicas de queima controlada;
III
- escolher a estação do ano e horário do dia mais propícios ao desempenho
seguro da queima controlada;
IV
- planejar minuciosamente a execução da queima controlada, tendo em vista os
equipamentos a ser utilizados, a mão-de-obra necessária e as medidas de
segurança em relação à vida humana e à biodiversidade;
V
- proceder à roçada da vegetação, especialmente a de altura superior a um (01)
metro, localizada nas proximidades das linhas de transmissão de energia
elétrica;
VI
- manter vigilantes, devidamente equipados, durante a execução da queima controlada,
conforme recomendação técnica;
VII
- construir, manter e conservar aceiros, com as seguintes especificações:
a)
de quatro (04) metros, no mínimo, ao longo da faixa de servidão das linhas de
transmissão de energia elétrica;
b)
nos demais casos o IEF determinará a largura do aceiro, que será de no mínimo
dois (02) metros, considerando-se as condições de meteorologia, topografia e
material combustível;
VIII
- avisar os confinantes e confrontantes da área, por escrito e com antecedência
de no mínimo três (03) dias, sobre a ocorrência da queima controlada, devendo
constar o nome do proprietário da área e do requerente, o local em que se
realizará a queima e a data e horário em que terá início;
IX
- manter, na propriedade, a autorização para a prática da queima controlada,
para efeito de fiscalização;
X
- suspender a realização da queima controlada, quando no dia marcado para sua
execução houver a ocorrência de ventos fortes ou grande elevação de
temperatura;
XI
- não utilizar produto inflamável ou produto químico nocivo ao meio ambiente.
Parágrafo
único - As medidas de precaução previstas neste artigo somente poderão ser
dispensadas com a comprovação de que não mais subsiste o perigo de incêndio.
Art.
11 - A autorização para queima controlada pode ser suspensa ou revogada por ato
do Instituto Estadual de Florestas - IEF quando houver:
I
- inobservância das condições de segurança em relação à vida humana, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e cultural;
II
- condições meteorológica desfavoráveis;
III
- interesse de segurança pública;
IV
- determinação judicial;
V
- descumprimento da Lei Federal de nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, da Lei
nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, e da Lei de nº 10.561, de 27 de dezembro
de 1991, e seu decreto regulamentador;
VI
- descumprimento das normas constantes deste decreto.
Art. 12 - É dever de
todo cidadão, especialmente daquele que se utiliza de meio de transporte
terrestre, aéreo e fluvial, comunicar à autoridade competente mais próxima ou
diretamente à Central de Operações da Polícia Militar, sob pena de
responsabilidade, na forma da lei, a existência de foco de incêndio florestal.
Art.
13 - É dever do titular de cargo ou função pública da Administração Estadual
comunicar a existência de fogo de incêndio e participar das atividades de
prevenção e combate a incêndio florestal, quando requisitado, sob pena de
responsabilidade administrativa.
Art.
14 - Os serviços telefônicos, telegráficos, de radiocomunicação, de telex e
outros da rede estadual são obrigados a transmitir, em caráter de urgência e
gratuitamente, informação sobre incêndio florestal, sem outra exigência que não
a prévia identificação de quem a comunicar.
Art. 15 - O combate a
incêndio florestal será exercido pela Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros e, supletivamente, pela unidade ou
fração da Polícia de Defesa do Meio Ambiente, pelas demais unidades de serviço
dessa corporação, por grupo de voluntários e brigadas organizadas pela
comunidade, pelo proprietário ou seu preposto, ou pelo ocupante da área
atingida.
Art.
16 - Ocorrendo incêndio florestal que não possa ser extinto com os recursos
ordinários, compete ao IEF e à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais,
através do Corpo de Bombeiros e da unidade ou fração de Polícia de Defesa do
meio Ambiente, requisitar recursos materiais e humanos para combatê-lo.
Art.
17 - Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF:
I
- promover campanha educativa integrada sobre os perigos do fogo e da prática
da queima controlada, com a participação de instituições públicas e privadas,
da sociedade civil e da comunidade em geral;
II
- promover as comemorações da "Semana de Prevenção Contra Incêndio",
a se realizar na primeira semana de julho, nos termos do Decreto Federal de nº
35.309, de 2 de abril de 1954;
III
- firmar convênio para a execução das atividades previstas neste decreto;
IV
- criar serviço específico para a prevenção, controle e combate de incêndio
florestal.
Art.
18 - A prática de qualquer ato ou omissão, considerados capazes de
provocar incêndio florestal, bem como o uso proibido do fogo, sujeitará o
infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades, independente das
sanções penais e civis cabíveis:
I
- obrigação de reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente;
II
- multa simples ou diária, nos termos do artigo 12, II, da Lei de nº 10.312, de
12 de novembro de 1990;
III
- perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo Poder
Público Estadual;
IV
- perda ou suspensão, pelo período máximo de um (01) ano, da participação em
linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito do Estado.
§
1º - As penalidades previstas nos incisos II e IV poderão ser aplicadas em
dobro, em caso de reincidência.
§
2º - As multas previstas neste artigo serão recolhidas em estabelecimento
oficial de crédito do Estado, em favor do Instituto Estadual de Florestas -
IEF, que utilizará o recurso, especificamente, em ações de prevenção, controle
e combate de incêndio florestal.
§
2º - As penalidades previstas neste artigo incidem sobre os autores da
infração, sejam eles seus agentes diretos ou aqueles que tenham, de qualquer
modo, concorrido para a sua prática ou dela obtido vantagem.
Art.
19 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF instituirá os emolumentos
necessários à análise de requerimento para a prática da queima controlada.
Parágrafo
único - Para as áreas de até cinco (05) hectares não haverá a incidência de
emolumento.
Art. 20 - Serão
segurados contra incêndio florestal os servidores florestais que prestem
serviços na prevenção, controle e combate de incêndio florestal.
Parágrafo
único - Os componentes das Brigadas de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal
fazem jus ao seguro previsto neste artigo.
Art.
21 - Os serviços prestados no combate a incêndio florestal são considerados de
relevante interesse público.
Art.
22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 1998.
Eduardo
Azeredo - Governador do Estado
[1] O Decreto Estadual nº 43.813, de
28 de maio de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 29/05/2004) deu nova redação ao artigo 6º deste
Decreto, que tinha a seguinte redação original: “Art. 6º - A queima controlada
não pode ser realizada no período compreendido entre dezoito horas (18:00) e
seis horas (06:00h).
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PS.: Quem está por dentro do assunto que gerou essa postagem sabe que é um desabafo. Brigadistas são pessoas com 18 anos ou mais que têm curso e preparação para combater incêndios. Brigadistas não são jovens estudantes que protestam a favor do meio ambiente, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Fogo se combate primeiro na própria propriedade que deve possuir equipamentos adequados, como reza a legislação acima. Uma propriedade com fácil acesso de pessoas (sem cercamento) está se omitindo na questão de prevenção de incêndios. Fogo não se combate com baldes de água. Fogo não se combate à noite (apesar de eu mesmo, por várias vezes, já ter me exposto a esse risco, voluntariamente).
quarta-feira, 19 de setembro de 2012
E o site do Boulevard Santa Helena?
O site foi prometido para "daí a alguns dias" durante a Audiência Pública da APA da Serra de Santa Helena (em 6 de junho de 2012)? Sairá para quando?
O endereço seria: www.boulevardsantahelena.com.br
Autorização de queimadas pelo IEF, uma vergonha com cartilha!
Considero vergonhoso que, em pleno século XXI, com todo o conhecimento a respeito dos riscos das queimadas, do prejuízo ao solo e a necessidade de diminuir os níveis de CO2 atmosférico, o IEF-MG ainda autorize a realização de queimadas. E ainda tenha uma cartilha a respeito. Consulte-a clicando AQUI. Veja algumas imagens da cartilha abaixo:
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| "Evitando que o fogo cause danos às nossa terra!" "É simples e seguro!" "É fundamental para o meio ambiente!" |
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| Facinho!!! |
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| Que fogo bonito, sem fumaça que leva embora grande parte dos nutrientes do solo! Que desenho proporcional! Vamos queimar 60 metros quadrados de cada vez! Isso é em qual planeta? O planeta Utopia? |
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| "A natureza agradece!" (Aquela que foi atingida pelo descontrole do fogo, agradece em silêncio!) |
O IEF sabe que o uso de queimadas deixa o solo improdutivo (consta o aviso no final do folheto: A QUEIMA, QUANDO REPETIDA NO MESMO TERRENO, DEIXA O SOLO IMPRODUTIVO). Ao queimarmos uma vegetação, grande parte dos nutrientes que são retirados do solo pelas plantas vão embora, carreados na forma de cinza e fuligem. O terreno fica mais pobre a cada dia, mais sujeito a erosão e menos produtivo. Quando ficar improdutivo, o que deve ser feito? Procurar outra área para queimar e deixar um deserto na área abandonada?
Isso sem contar que as normas não são seguidas. Aceiros? Nem pensar, pra quê? O fogo passa de uma propriedade para a outra, coloca em risco vidas humanas, linhas de transmissão... e invariavelmente atinge áreas de vegetação protegida: encostas, matas, capões e vegetação ciliar.
Recentemente ouvi falar que o IEF havia proibido essa prática. Mas está lá, bonitinha no site do próprio IEF (www.ief.mg.gov.br). E pasmem, junto a campanhas de prevenção a incêndios. Com direito de spot para rádio e tudo (www.youtube.com/watch?v=PPhP1APAX4A).
Francamente. Pode-se mudar o nome do IEF para Instituto Estimulador do Fogo!
Ramon Lamar de Oliveira Junior
PS.: Aproveite e leia essa recomendação da EMATER-DF
"Empresa aponta medidas para proteger o soloIncêndios florestais, empobrecimento do solo, poluição, destruição de redes de eletricidade e cercas, acidentes rodoviários. Todos os anos esses e outros reflexos das queimadas causam prejuízos. Por isso, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater-DF) incentiva o uso de tecnologias para reduzir a prática das queimadas, evitando danos à produção, ao solo e à biodiversidade.O gerente de Meio Ambiente e Agroecologia da Emater, Marcos Maia, explica que à primeira vista a queimada faz com que a pastagem rebrote com mais força e melhor aparência do que antes. Entretanto, ao longo dos anos, essa prática provoca degradação físico-química e biológica do solo, e traz prejuízos ao meio ambiente.No lugar da queimada, recomenda-se roçar ou adotar práticas como a adubação verde, a compostagem, a rotação de culturas e o plantio direto na palha. "A presença da vegetação aumenta as quantidades de matéria orgânica no solo proveniente das folhas e galhos que caem, o que tem papel primordial na manutenção de sua fertilidade e produtividade, além de evitar a erosão e assoreamento dos rios", diz Marcos Maia."
segunda-feira, 17 de setembro de 2012
Jacarandá-mimoso
O jacarandá-mimoso (Jacaranda mimosifolia, família Bignoniaceae) é confundido por algumas pessoas como sendo o "ipê roxo". Trata-se de um engano pois não é um ipê. Mas como floresce na mesma época e é roxo mesmo (ao contrário do ipê roxo que é de um rosa escuro), daí vem a confusão.
Esse da foto está na Serra de Santa Helena, bem atrás da Igreja.
Lembro quando havia vários jacarandás desse tipo na Lassance Cunha. Com o tempo foram sendo cortados e não substituídos. Aquela história de "vamos cortar porque está ameaçando cair". Oras, árvores caem mesmo. Mas a questão é que não se plantou nada no lugar. Então não era porque estava ameaçando cair... era porque estava "atrapalhando". Um dos últimos a ser cortado foi na esquina com a Teófilo Otoni, aquela esquina onde hoje está a Biblioteca Municipal.
O fruto do jacarandá-mimoso é muito característico e se você o observar não terá dúvida sobre de que planta estamos falando.
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| Fruto do jacarandá-mimoso no Atlas de Botânica, em www.nucleodeaprendizagem.com.br. |
Ramon Lamar de Oliveira Junior
PS.: Abaixo um texto sobre a árvore, modificado a partir do site www.jardineiro.net
"O jacarandá-mimoso é uma árvore decídua a semi-decídua, de floração muito exuberante. Seu porte é pequeno mas pode alcançar até 15 metros de altura. O caule é um pouco retorcido, com casca clara e lisa quando jovem, que gradativamente vai se tornando áspera e escura com a idade. Sua copa é arredondada a irregular, arejada e rala. Suas folhas são opostas e bipinadas, compostas por 25 a 30 pares de pequenos folíolos ovais, de coloração verde-clara acinzentada.No inverno, o jacarandá-mimoso perde suas folhas, que dão lugar as flores na primavera. Suas flores são duráveis, perfumadas e grandes, de coloração azul ou arroxeada, em forma de trompete e são arranjadas em inflorescências do tipo panícula. A floração se estende por toda a primavera e início do verão. Os frutos surgem no outono, são lenhosos, deiscentes e contém numerosas e pequenas sementes.É uma árvore maravilhosa para a arborização urbana, caracterizada pela rusticidade, floração decorativa e crescimento rápido. Pode ser utilizada na ornamentação de ruas, calçadas, praças e parques, pois suas raízes não são agressivas. É largamente utilizada no paisagismo, adornando pátios e jardins residenciais ou públicos, filtrando moderadamente a luz do sol. Muitos países utilizam o jacarandá-mimoso na arborização de grandes cidades, entre estes podemos citar a Argentina, Brasil, África do Sul, Estados Unidos, Austrália, Nova Zelândia, Itália, Espanha e México, entre outros.Sua madeira é de excelente qualidade e apresenta cor rosada muito apreciada. Ela é empregada, por exemplo, na indústria moveleira, pisos laminados e em aplicações no interior de automóveis de luxo.Deve ser cultivada sob sol pleno, em solo fértil, bem drenável, enriquecido com matéria orgânica e irrigado no primeiro ano após o plantio. Adapta-se a uma ampla variedade de locais, mas aprecia o clima subtropical. Quando jovem, não tolera frio excessivo, mas torna-se mais resistente ao frio com o tempo. Não necessita podas ou qualquer tipo de manutenção. Não tolera secas prologadas, ventos fortes ou a salinidade no solo. É resistente à poluição urbana moderada e à maioria das enfermidades. Multiplica-se por sementes."
RESULTADO DA PESQUISA SOBRE OS SECRETÁRIOS DO FUTURO PREFEITO
A enquete encerrou-se com um acachapante placar dentre 350 pessoas que votaram:
...
Favoráveis à divulgação do nome dos futuros secretários: 322 (92%)
...
Desfavoráveis à divulgação do nome dos futuros secretários: 28 (8%)
...
domingo, 16 de setembro de 2012
É por isso que eu digo que a sede da Polícia Militar Ambiental deveria ser no alto da Serra de Santa Helena.
Agora (domingo, 16/set/2012 - 14h.20min.)
Lá do alto dá para ver a cidade inteira e agir logo, chegando até lá via Perimetral. Dez minutos depois e a fumaça diminuiu bastante. Depois retornou.
Liguei para o 193 (14h.50min) e a informação é de que é uma queimada na área da EMBRAPA. Os bombeiros já estão por lá.
Lá do alto dá para ver a cidade inteira e agir logo, chegando até lá via Perimetral. Dez minutos depois e a fumaça diminuiu bastante. Depois retornou.
Liguei para o 193 (14h.50min) e a informação é de que é uma queimada na área da EMBRAPA. Os bombeiros já estão por lá.
Fotos: Ramon Lamar de Oliveira Junior
"Campeando" ipês amarelos!
Escavação na frente da Serra de Santa Helena
A imagem abaixo é para que vocês tenha ideia de onde foi feito a tal "escavação":
O detalhe da "escavação" está na foto seguinte:
Certamente o local se converterá numa enorme cratera que irá "comer" serra acima.
Por favor, quem puder ir até o local, nos envie fotos para ter uma noção exata do desastre iminente.
O detalhe da "escavação" está na foto seguinte:
![]() |
| Consegui uma foto um pouco melhor Foi feita de dentro do carro em movimento na Avenida Perimetral. |
Por favor, quem puder ir até o local, nos envie fotos para ter uma noção exata do desastre iminente.
A nova foto sugere que possa ser um fenômeno natural. Só indo lá pertinho para ver. Alguém se habilita?
Ramon Lamar de Oliveira Junior
PS.:
Gustavo Ganzaroli respondeu no Facebook: Conheço está fazenda, de propriedade do Rizo, fica no final da estrada dos Tropeiros, inclusive fui lá nessas épocas de incêndio e foi ele que apagou aquele último incêndio q teve a noite. Lá é uma área muito inclinada e aquilo que você chama de escavação é uma voçoroca natural, que o Rizo tenta controlar com a construção de taludes em sua propriedade. O Rizo tem um trabalho bacana de realização desses taludes com restos de matérias descartadas de limpeza de lotes e vias urbanas, após a construção desses taludes e também o aproveitamento desta matéria como adubo orgânico, ele realiza cultivos orgânicos de alface, morango e árvores frutíferas, além de possuir um viveiro aberto de pássaros, muito legal. Vale a pena conhecer, se quiser te levo lá um dia.
Comentei em resposta: Muito obrigado, Gustavo Ganzaroli Mahé. Na segunda foto que tirei passei a ter a impressão de se tratar de um fenômeno natural. Mas está muito avançado. Precisa ser contido com mais rapidez.
Já alterei o texto e o título da postagem. Peço desculpas ao Rizo se causei algum inconveniente, contudo reitero que é necessária uma ação mais incisiva em relação ao problema, talvez com a ajuda dos órgãos públicos (Secretaria de Obras e a de Meio Ambiente). Na segunda foto que tirei eu já havia percebido a possibilidade de ser um fenômeno natural e já havia acrescentado na postagem.
sábado, 15 de setembro de 2012
Ponto de Táxi em frente a uma escola
A escola de inglês Laboratório de Línguas, do amigo e colega Adilson, ganhou um "presentão" com a mudança do trânsito da Paulo Frontin. Ao realizar o estacionamento de um único lado, o ponto de táxi que praticamente não é usado em frente à Vidraçaria Minas Gerais foi transferido para a frente da escola de inglês.
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| Ponto de táxi em frente à escola de inglês. |
Vamos lá, pessoal! Vamos consertar essa falha. É uma pequena falha que é fácil de ser resolvida.
Ramon Lamar de Oliveira Junior
PS.: Hoje, 03/out/2012, vi que o ponto de táxi mudou de lugar e foi mais para a frente, não atrapalhando a escola de inglês.
SOM ALTO: Qualquer dia estaremos também nas manchetes.
As blitzen educativas e punitivas da Secretaria de Meio Ambiente ficaram mais no papel do que na ação. O modelo adotado fracassou e o som automotivo diurno e noturno continua atrapalhando a todos. Do projeto do vereador Claudinei, nem sei o resultado. A última notícia é que estava travado por causa da questão dos ruídos gerados por igrejas. A verdade é que madrugada após madrugada o som altíssimo incomoda a todos na cidade.
Não vai demorar muito para que estejamos no noticiário nacional.
Fica a dúvida: será que não se faz nada em relação ao som automotivo para não prejudicar determinados interesses: carros de som de propagandas variadas (em especial dos shows de gosto duvidoso), carros de som de propaganda eleitoral (porque seria difícil deles serem aceitos de dois em dois anos numa cidade desacostumada com a balbúrdia sonora) e igrejas que abusam no volume de suas orações (oração tem que ser em alto volume?)?
O que eu sei é que deve ter gente se beneficiando desse descalabro. Sem tem alguém levando vantagem em cima do prejuízo ao restante da população.
Volto a pedir aos responsáveis pela situação: FAÇAM ALGUMA COISA DEFINITIVA PARA RESOLVER ESSA QUESTÃO!
Ramon Lamar de Oliveira Junior
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
E o fogo voltou...
![]() |
| Hoje, por volta do meio-dia. Vários focos na região da Fazenda Arizona. |
No momento, só resta registrar as imagens e torcer para o vento mudar e o fogo extinguir-se naturalmente.
Ramon L. O. Junior
PS.: O incêndio parece ter terminado por volta das 1h.30min. ao atingir uma ravina com vegetação mais densa, já no dia 13/set/2012.
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
O ipê amarelo próximo à Igreja de Santana
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