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domingo, 3 de setembro de 2017

INCÊNDIOS FLORESTAIS, QUEIMADAS, CORTE DE ÁRVORES E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS... SÓ PARA LEMBRAR


Ninguém pode se esquivar de cumprir a lei por meio da alegação de que não a conhece ou, na forma contida na legislação, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", art. 3o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Essa norma, ao estipular a presunção de conhecimento da lei, é fundamental para a eficácia do ordenamento jurídico. É a presunção de que todos nós conhecemos todas as leis e, em razão disso, não podemos alegar o desconhecimento das mesmas para justificar condutas ilegais. E isso é muito comum na área ambiental.
Sendo assim, vamos lembrar aos cidadãos sete-lagoanos, bem como cobrar das autoridades locais, o cumprimento da LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. Para tanto, e em conformidade com as situações que insistem em se repetir em nossa cidade em especial nos períodos de estiagem, como o que enfrentamos agora, marquei em vermelho alguns pontos importantes de artigos selecionados e algumas explicações também em vermelho entre parênteses. Para o leitor mais ávido, não será difícil encontrar o inteiro teor da lei.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 (até 10 km das Unidades de Conservação), independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (no caso temos até a queima de lixo ou queima da vegetação de lotes urbanos que podem provocar ou agravar danos à saúde dos vizinhos), ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.


§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

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