Tem hora que cansa reclamar sempre da mesma coisa. Mas, infelizmente para alguns, eu não me canso muito fácil. Deve ser minha "reserva adiposa" que permite que eu possa despender um pouco mais de energia do que seria o normal.
Já reclamei AQUI, AQUI e AQUI (cliquem nos "aquis") sobre a questão das faixas afixadas em árvores e palmeiras. E não passa!
Agora, mais uma vez na mesma palmeira do início da "feirinha" (Praça Dom Carmelo Mota) está a faixa convidando para a reunião do Plano Diretor que já aconteceu na sexta-feira. Ou seja, a foto foi tirada na segunda e a faixa está lá ainda. Afixada nos pregos!!! Pregos por onde exsuda a seiva que atrai besouros que colocam ovos no interior do caule. Aí a palmeira "afina" naquele ponto e ninguém sabe o motivo. Então a palmeira cai e o culpado é a prefeitura (ou melhor, o Município de Sete Lagoas). Pelo menos acertaram o culpado. Enquanto a prefeitura, via Secretaria do Meio Ambiente, não começar a aplicar pesadas multas nesses vândalos de colarinho branco, enquanto não respeitarmos uma palmeira... como iremos respeitar coisas muito maiores?
Já não bastava o horário esdrúxulo da Reunião do PD (sexta-feira de manhã e de tarde), ainda temos que aturar também a agressão ambiental? Aliás, será que o PD pretende melhorar em algum ponto o nosso meio ambiente?
Fotos: Ramon L. O. Junior (fotos feitas com celular) |
Aliás, até hoje não temos a explicação da CEMIG para o caso relatado AQUI, em que o NATAL DE LUZ se traduziu em grampear palmeiras na orla da Lagoa Paulino. Cliquem no link anterior ou vejam as duas imagens reproduzidas abaixo.
ABAIXO, ALGUNS ARTIGOS INTERESSANTES DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. (Trechos em vermelho por iniciativa do blog.) Para o caso acima, verifiquemos o Artigo 49.
LEI FEDERAL N° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Lei dos crimes ambientais.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defesa à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
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