Prezados candidatos,
entendam tal postagem como um alerta. Queremos ver as leis eleitorais respeitadas em sua integridade e não pelas metades. Quem desrespeita a lei hoje, como poderá ser um legislador ou aplicador da lei no futuro?
As fotos estão aí e a identificação dos candidatos foi apagada. Foi confirmado junto ao TRE a irregularidade de tais propagandas conforme o artigo 10 mencionado abaixo. Vamos colaborar! Vamos fazer uma campanha limpa em todos os sentidos!
Art.
10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a
ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
Propaganda afixada em postes de sinalização de tráfego.
§
1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será
notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de
multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais),
ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).
§
2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código
Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como
cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º)
§
3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros,
cercas e tapumes divisórios, ainda que localizados em área particular, não é
permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que
não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º)
Propaganda afixada em árvores.
Fotos feitas pelos leitores do blog e enviadas por e-mail (cliquem nas imagens para ampliar).
Para mais informações consulte aqui mesmo no blog: http://ramonlamar.blogspot.com.br/2012/01/regras-para-o-ano-eleitoral-de-2012.html
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