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sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Lá e cá...

(Trazendo do Facebook com mais informações)

Sabe a Amazônia, né? Época de menor ocorrência de chuvas por lá, aliada a temperaturas muito altas (climograma abaixo para conferir)! O resto precisa ter um pouco de cérebro (pelo menos dois neurônios) para entender...
Isso se chama sazonalidade. Assim como os famosos incêndios na Califórnia ou aqueles terríveis na Europa...


Agora, convém lembrar que conforme o Código Florestal é função dos órgãos ambientais abrir inquérito administrativo sobre queimadas, desmatamentos ou seja lá que dano for nas áreas sobre sua jurisdição. E quando falamos órgãos ambientais, estamos falando de Secretarias Municipais de Meio Ambiente (deve estar acontecendo focos de incêndio em áreas sobre suas responsabilidades), Secretarias Estaduais de Meio Ambiente (idem) e Ministério do Meio Ambiente (idem). Será possível que os quase 25.000 focos de queimadas registrados na Amazônia até agora estejam todos sobre a responsabilidade administrativa do Governo Federal? Estados e Municípios como estão lidando com a questão?

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL)
Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.§ 2º O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo.§ 3º A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
Acima: Artigo 51 do Novo Código Florestal (negritos por minha conta)
A ação dos competentes órgãos ambientais lembra, mais ou menos, aquele famoso desmatamento na Serra de Santa Helena, próximo à nascente do Ribeirão Paiol. A Secretaria de Meio Ambiente iniciou um processo administrativo contra a proprietária da área com uma multa de 100 mil reais e a obrigação de recompor a área desmatada (infelizmente, por não se dar a devida divulgação na internet também prevista no Código Florestal, jamais ficamos sabendo se a multa foi paga ou a área recuperada... ah... ops... temos uma imagem de satélite recente da região... a área não foi recuperada) (link da notícia para os esquecidinhos: http://setelagoas.com.br/noticias/cidade/20656-infracao-gravissima-gera-multa-de-r-100-mil-e-recuperacao-da-area-para-quem-devastou-terreno-na-serra)!!!

Última imagem de satélite disponível no Google Earth sobre a área desmatada na Serra de Santa Helena (e tem a "confecção da estrada" também... parece até obra do DNER) 
Ramon L. O. Junior

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