CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

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Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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PS1.: Postagem da lei e do artigo atendendo a pedidos. A lei inteira pode ser acessada em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

PS2.: Instruções detalhadas sobre como fazer a denúncia em: http://www.pea.org.br/denunciar.htm. Lembrando que em Sete Lagoas o telefone da Polícia Militar do Meio Ambiente é 3774-0004.

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